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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.149, DE 25.10.2012

Define os encargos financeiros e o bônus de adimplência das operações realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento de que trata o art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de outubro de 2012, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e no art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001,

RESOLVEU:

Art. 1º Os encargos financeiros das operações realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento de que trata o art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, contratadas no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2012 serão os seguintes:

I - nas operações rurais com a finalidade de investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado: taxa efetiva de juros de 2,94% a.a. (dois inteiros e noventa e quatro centésimos por cento ao ano);

II - nas operações com os demais setores com a finalidade de investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado: taxa efetiva de juros de 2,94% a.a. (dois inteiros e noventa e quatro centésimos por cento ao ano).

Art. 2º Sobre os encargos financeiros de que trata o art. 1º desta Resolução será concedido bônus de adimplência de 15% (quinze por cento), desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento.

Parágrafo único. No caso de desvio na aplicação dos recursos, o mutuário perderá, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, todo e qualquer benefício, especialmente os relativos ao bônus de adimplência.

Art. 3º Os encargos financeiros e o bônus de adimplência estabelecidos nos arts. 1º e 2º desta Resolução não se aplicam aos beneficiários das linhas de crédito de que trata m o art. 8º-A da Lei nº 10.177, de 2001, e o art. 5º da Lei nº 12.716, de 21 de setembro de 2012, nem aos agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), definidos na legislação e no regulamento daquele Programa.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 26.10.2012 - Seção 1 - pág. 12)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN