
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.154, DE 01.11.2012
Altera a Resolução nº 4.141, de 27 de setembro de 2012, para remanejar limites de recursos em linhas de financiamento passíveis de subvenção econômica pela União ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e à Financiadora de Estudos e Projetos (Finep).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 1º de novembro de 2012, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, no § 6º do art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, e no § 5º do art. 4º da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011,
RESOLVEU:
Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 4.141, de 27 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ............................................................................................................
I - ......................................................................................................................
..........................................................................................................................
c) limite de recursos: até R$60.300.000.000,00 (sessenta bilhões e trezentos milhões de reais);
..........................................................................................................................
III - ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
c) limite de recursos: até R$9.200.000.000,00 (nove bilhões e duzentos milhões de reais);
..........................................................................................................................
IV - ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
c) limite de recursos: até R$77.600.000.000,00 (setenta e sete bilhões e seiscentos milhões de reais);
..........................................................................................................................
V - ....................................................................................................................
.........................................................................................................................
c) limite de recursos: até R$22.000.000.000,00 (vinte e dois bilhões de reais);
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XVII - ...............................................................................................................
..........................................................................................................................
c) limite de recursos: até R$4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais);
..........................................................................................................................
§ 1º O total dos financiamentos a serem subvencionados pela União obedecerá ao limite de R$221.000.000.000,00 (duzentos e vinte e um bilhões de reais), com recursos do BNDES.
...............................................................................................................” (NR)
Art. 2º O art. 2º da Resolução nº 4.141, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ......................................................................................................... ...
I - ......................................................................................................................
..........................................................................................................................
c) limite de recursos: até R$2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais);
..........................................................................................................................
e) prazo de reembolso: até 120 (cento e vinte) meses, incluídos até 48 (quarenta e oito) meses de carência para o principal;
II - ....................................................................................................................
..........................................................................................................................
c) limite de recursos: até R$3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais);
...................................................................................................................... ....
e) prazo de reembolso: até 120 (cento e vinte) meses, incluídos até 48 (quarenta e oito) meses de carência para o principal.
§ 1º O total dos financiamentos a serem subvencionados pela União obedecerá ao limite de R$6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), com recursos da Finep.
...............................................................................................................” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 05.11.2012 - Seção 1 - pág. 15)