Incluir norma na(s) tag(s):
Normativo inserido em:
Voltar Marcar no calendário a norma atual pela data:
Selecione uma agência:
Descrição/resumo da norma:

RESOLUÇÃO CMN Nº 4.159, DE 22.11.2012

Altera disposições do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) de que trata o Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural (MCR).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de novembro de 2012, de acordo com os arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

RESOLVEU:

Art. 1º O item 11 da Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:

“11 - Os créditos são concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural, devendo o risco da operação ser assumido:

..........................................................................................................................

b) integralmente pela União, para as operações das linhas relacionadas nos incisos II a IV da alínea “a” e para as operações do Pronaf Mulher (MCR 10-9) enquadradas nos incisos III e IV da mesma alínea que contarem com recursos do Orçamento Geral da União (OGU);

...............................................................................................................” (NR)

Art. 2º Os itens 2 e 9 da Seção 4 (Créditos de Custeio) do Capítulo 10 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:

“2 - ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

d) ......................................................................................................................

I - o crédito subsequente se destine a lavoura diferente da anteriormente financiada ou a operação de custeio pecuário;

...............................................................................................................” (NR)

“9 - ...................................................................................................................

a) prazo: até 12 (doze) meses, conforme o ciclo do empreendimento, com renovação automática a partir do dia seguinte ao do pagamento do crédito referente à safra anterior;

...............................................................................................................” (NR)

Art. 3º O item 7 da Seção 5 (Créditos de Investimento - Pronaf Mais Alimentos) do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“7 - Os créditos de investimento podem ser utilizados para aquisição isolada de matrizes, reprodutores e animais de serviço, desde que no projeto ou proposta fique comprovado que os demais fatores necessários ao bom desempenho da exploração, especialmente, alimentação, instalações, mão de obra e equipamentos são suficientes.” (NR)

Art. 4º O item 3 da Seção 9 (Crédito de Investimento para Mulheres - Pronaf Mulher) do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“3 - As mulheres integrantes das unidades familiares de produção enquadradas nos Grupos “A”, “A/C” ou “B” podem, para fins do Pronaf Mulher, ter acesso às operações da linha de crédito especial destinada aos beneficiários do Grupo “B”, observadas as condições específicas do MCR 10-13 que não conflitarem com as condições desta Seção, inclusive quanto à fonte de recursos, ficando a concessão dos financiamentos subsequentes condicionada à:

...............................................................................................................” (NR)

Art. 5º Os itens 7 e 9 da Seção 19 (Linhas de Crédito Transitórias) do Capítulo 10 do MCR passam a vigorar com as seguintes redações:

“7 - ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

f) prazo de contratação: até 28.02.2013;

...............................................................................................................” (NR)

“9 - ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

f) prazo de contratação: até 28.02.2013;

...............................................................................................................” (NR)

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 23.11.2012 - Seção 1 - pág. 90/91)


Tags Legismap:
CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN