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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.160, DE 22.11.2012

Ajusta normas do Manual de Crédito Rural (MCR).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de novembro de 2012, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

RESOLVEU:

Art. 1º A alínea “a” do item 30 da Seção 2 (Créditos de Custeio) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:

“a) prazo: até 12 (doze) meses, com renovação automática a partir do dia seguinte ao pagamento do crédito referente à safra anterior;” (NR)

Art. 2º A Seção 4 (Créditos de Comercialização) do Capítulo 3 (Operações) do MCR passa a vigorar acrescida do item 3-A, com a seguinte redação:

“3-A - A soma dos saldos devedores das operações de comercialização, ao amparo de recursos controlados (MCR 6-1-2), exceto aqueles tomados no âmbito dos fundos constitucionais de financiamento regional, por beneficiário ou emitente de títulos em operações de desconto, em cada ano safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), não pode superar R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), quando formalizadas com agroindústrias e unidades de beneficiamento ou industrialização não vinculadas a cooperativas de produtores rurais.” (NR)

Art. 3º A Seção 1 (Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor - FGPP) do Capítulo 4 (Finalidades Especiais) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação para a alínea “c” do item 3 e com a inclusão do item 10:

“c) limite de crédito por beneficiário: 50% (cinquenta por cento) da capacidade anual da unidade de beneficiamento ou industrialização, observado o disposto no MCR 3-4-3-A;” (NR)

“10 - É vedada a concessão de FGPP para as atividades de avicultura de corte e de suinocultura exploradas sob regime de parceria.” (NR)

Art. 4º O item 1 da Seção 6 (Normas Transitórias) do Capítulo 4 (Finalidades Especiais) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“1 - Fica autorizada, excepcionalmente no ano safra 2012/2013, a elevação do limite de que trata o MCR 3-4-3-A para até R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por beneficiário, quando o financiamento se destinar à atividade leiteira.” (NR)

Art. 5º A alínea “a” do item 5 da Seção 1 (Pronamp) do Capítulo 8 (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“a) prazo: até 12 (doze) meses, conforme o ciclo do empreendimento, com renovação automática a partir do dia seguinte ao pagamento do crédito referente à safra anterior;” (NR)

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 23.11.2012 - Seção 1 - pág. 91)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN