
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.163, DE 20.12.2012
Ajusta normas gerais do crédito rural e normas referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 20 de dezembro de 2012, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
RESOLVEU:
Art. 1º O inciso II da alínea “b” do item 9 e o inciso II da alínea “a” do item 28 da Seção 4 (Créditos de Comercialização) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural (MCR), passam a vigorar com a seguinte redação:
“II - até 180 (cento e oitenta) dias, quando referentes a açaí, alho, amendoim, arroz, borracha natural, café, castanha-do-pará, casulo de seda, farinha de mandioca, fécula de mandioca, goma e polvilho, girassol, guaraná, juta ou malva embonecada, mamona em baga, milho, milho pipoca, sisal, soja, sorgo e sementes;” (NR)
“II - 180 (cento e oitenta) dias para açaí, alho, amendoim, arroz, aveia, borracha natural, café, canola, castanha do Brasil, casulo de seda, cevada, farinha de mandioca, fécula de mandioca, goma e polvilho, girassol, guaraná, juta e malva embonecada e prensada, mamona em baga, milho, milho pipoca, soja, sorgo, sisal, trigo, triticale e sementes;” (NR)
Art. 2º O inciso I da alínea “a” e o inciso II da alínea “d” do item 3 da Seção 1 (Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor - FGPP) do Capítulo 4 (Finalidades Especiais) do MCR, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - nas operações com recursos controlados: açaí, algodão em pluma ou em caroço, alho, amendoim, arroz, aveia, borracha natural, café, canola, caroço de algodão, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, casulo de seda, cera de carnaúba, cevada, girassol, guaraná, juta/malva, leite, mamona, mandioca, milho, milho pipoca, sisal, sorgo, trigo, triticale e uva;” (NR)
“II - 180 (cento e oitenta) dias para açaí, alho, amendoim, arroz, aveia, borracha natural, café, canola, castanha-do-brasil, casulo de seda, cevada, farinha de mandioca, fécula de mandioca, goma e polvilho, girassol, guaraná, juta e malva embonecada e prensada, mamona, milho, milho pipoca, sorgo, sisal, trigo, triticale, e para os produtos constantes no MCR 3- 4-31;” (NR)
Art. 3º A Seção 6 (Normas Transitórias) do Capítulo 3 (Operações) do MCR, passa a vigorar com nova redação para o item 4 e acrescida do item 12 da seguinte forma:
“4 - Fica autorizado, excepcionalmente, no exercício de 2012:
a) o Financiamento para Estocagem de Produtos Agropecuários integrantes da Política de Garantia de Preços Mínimos (FEPM), nas condições previstas no MCR 3-4, aos produtores de suínos não integrados, ou suas cooperativas;
b) o Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP), nas condições previstas no MCR 4-1, no âmbito da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), para estocagem de produtos da suinocultura, adquiridos de suinocultores não integrados;
c) ......................................................................................................................
I - produto e regiões amparadas: suíno vivo, nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste;
...............................................................................................................” (NR)
“12 - Fica autorizado, excepcionalmente, até 28.03.2013:
a) o Financiamento para Estocagem de Produtos Agropecuários integrantes da Política de Garantia de Preços Mínimos (FEPM), nas condições previstas no MCR 3-4, aos produtores de laranja, ou suas cooperativas;
b) o Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP), nas condições previstas no MCR 4-1, no âmbito da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), para estocagem de laranja ou seus derivados;
c) para efeito do disposto nas alíneas “a” e “b”, devem-se observar as seguintes condições específicas:
I - produto amparado e unidades da federação: laranja, nos estados de São Paulo e Minas Gerais;
II - período de contratação: até 28/03/2013;
III - prazo máximo de vencimento: 180 (cento e oitenta dias).” (NR)
Art. 4º O Capítulo 8 (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp) do MCR passa a vigorar com a Seção 2 (Normas transitórias) conforme redação da folha anexa a esta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 24.12.2012 - Seção 1 - pág. 24)
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) - 8
SEÇÃO: Normas Transitórias - 2
1 - A instituição financeira gestora do FCO fica autorizada, na região onde atua como gestora desse fundo, a contratar operações de investimento no âmbito do Pronamp até 28 de fevereiro de 2013, não se aplicando, para esse efeito, o disposto no MCR 8-1-4.