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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.164, DE 20.12.2012

Altera disposições do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de que trata o Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural (MCR 10).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 20 de dezembro de 2012, de acordo com os arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

RESOLVEU:

Art. 1º A alínea “h” do item 1 da Seção 2 (Beneficiários) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:

“h) caso a renda bruta anual proveniente de atividades desenvolvidas no estabelecimento seja superior a R$1.000,00 (um mil reais), admite-se, exclusivamente para efeito do cômputo da renda bruta anual utilizada para o cálculo do percentual de que tratam as alíneas “d” e “f” deste item, a exclusão de até R$10.000,00 (dez mil reais) da renda anual proveniente de atividades desenvolvidas por membros da família fora do estabelecimento.” (NR)

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2013, o item 4 da Seção 2 (Beneficiários)do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:

“4 - ...................................................................................................................

a) 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da produção (VBP) de açafrão, algodão-caroço, amendoim, arroz, aveia, cana-de-açúcar, centeio, cevada, feijão, fumo, girassol, grão-de-bico, mamona, mandioca, milho, soja, sorgo, trigo e triticale, bem como das atividades de apicultura, aquicultura, piscicultura, bovinocultura de corte, cafeicultura, fruticultura, pecuária leiteira, ovinocaprinocultura e sericicultura, excluída a produção destinada ao consumo pelos membros da unidade familiar;

b) 30% (trinta por cento) do valor bruto da produção (VBP) das atividades de olericultura, floricultura, avicultura não integrada, suinocultura não integrada e de produtos e serviços das agroindústrias familiares e da atividade de turismo rural, excluída a produção destinada ao consumo pelos membros da unidade familiar;

c) 100% (cem por cento) do valor da receita recebida da entidade integradora, quando proveniente das atividades de avicultura e suinocultura integradas ou em parceria com a agroindústria;

d) 100% (cem por cento) do valor bruto da produção (VBP) proveniente da venda dos demais produtos e serviços agropecuários e não agropecuários desenvolvidos no estabelecimento, não relacionados nas alíneas “a” a “c”, excluída a produção destinada ao consumo pelos membros da unidade familiar;

e) 100% (cem por cento) do valor estimado dos produtos produzidos no estabelecimento destinados ao consumo pelos membros da unidade familiar, a ser apurado após a aplicação dos percentuais previstos nas alíneas “a” a “d” conforme as atividades produtivas;

f) 100% (cem por cento) das demais rendas obtidas fora do estabelecimento, observado o disposto na alínea “h” do item 1.” (NR)

Art. 3º A Seção 18 (Normas Transitórias) do Capítulo 10 do MCR fica acrescida do item 8, com a seguinte redação:

“8 - Para efeito do disposto no MCR 10-2-1, fica dispensada a comprovação de renda mínima de R$1.000,00 (um mil reais) proveniente de atividades desenvolvidas no estabelecimento, prevista na alínea “h” daquele item, para as DAP’s emitidas até 30.06.2013.” (NR)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 24.12.2012 - Seção 1 - pág. 24)


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