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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.226, DE 18.06.2013

Dispõe sobre ajustes nas normas de financiamento de custeio, de investimento e de comercialização com recursos do crédito rural, a partir de 1º de julho de 2013.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 18 de junho de 2013, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

RESOLVEU:

Art. 1º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar acrescida do item 24 com a seguinte redação:

“24 - Para concessão de financiamento que envolva embarcações de pesca extrativa, a instituição financeira deve exigir do beneficiário o comprovante de inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), bem como a Permissão Prévia de Pesca (PPP), conforme normas específicas do Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA).” (NR)

Art. 2º A Seção 2 (Créditos de Custeio) do Capítulo 3 (Operações) do MCR passa a vigorar com as seguintes redações para os itens 3, 5, 6, 11, 15, 25 e 30:

“3 - Admite-se financiar como itens de custeio:

a) agrícola:

I - despesas de soca e ressoca de cana-de-açúcar, abrangendo os tratos culturais, a colheita e os replantios parciais;

II - aquisição de insumos, antecipadamente em relação ao ciclo produtivo a que se destinam, observadas as condições estabelecidas no item 15 para as operações denominadas de pré-custeio;

III - aquisição se silos (bags), limitada a 5% (cinco por cento) do valor do custeio;

b) pecuário:

I - aquisição de leitões, quando se tratar de empreendimento conduzido por suinocultor independente;

II - aquisição de insumos, em qualquer época do ano.” (NR)

“5 - O limite de crédito de custeio rural, por beneficiário, em cada safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), é de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), devendo ser considerados, na apuração desse limite, os créditos de custeio tomados com recursos controlados, exceto aqueles tomados no âmbito dos fundos constitucionais de financiamento regional.” (NR)

“6 - ...................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

..........................................................................................................................

VII - inscrição dos produtores rurais no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

...............................................................................................................” (NR)

“11 - .................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

I - avicultura: R$80.000,00 (oitenta mil reais), sendo que, para parceiros criadores que desenvolvam duas ou mais atividades integradas, o limite por participante pode ser de até R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais);

...............................................................................................................” (NR)

“15 - Nos financiamentos de pré-custeio referidos no item 3-a-II devem ser observadas as seguintes condições:

a) os insumos devem ser utilizados no prazo de até 270 (duzentos de setenta dias) a contar da data do financiamento;

b) o instrumento de crédito deve conter a identificação das lavouras a que se destinam os insumos adquiridos, especificando-se o valor correspondente a cada uma delas;

c) o valor do financiamento deve ser computado para fins de verificação do limite de crédito por produtor estabelecido neste manual.” (NR)

“25 - Admite-se o alongamento e a reprogramação do reembolso de operações de crédito destinadas ao custeio agrícola, mediante solicitação do mutuário até a data fixada para o vencimento, observado que:

a) podem ser objeto do alongamento os financiamentos destinados a algodão, arroz, aveia, café, canola, cevada, milho, soja, sorgo, trigo e triticale;

b) o reembolso deve ser pactuado em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira até 60 (sessenta) dias após a data prevista para a colheita;

c) o produtor deve comprovar que o produto está armazenado, mantendo-o como garantia do financiamento;” (NR)

“30 - .................................................................................................................

a) prazo: os previstos no item 22, com renovação automática a partir do dia seguinte ao pagamento do crédito referente à safra anterior;

...............................................................................................................” (NR)

Art. 3º Os itens 4 e 12 da Seção 3 (Créditos de Investimento) do Capítulo 3 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:

“4 - ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

c) o processo de georreferenciamento de propriedades rurais.” (NR)

“12 - .................................................................................................................

..........................................................................................................................

b) limite de crédito: R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), por beneficiário/ano safra, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), independentemente dos créditos obtidos para outras finalidades.” (NR)

Art. 4º Os itens 18 e 31 da Seção 4 (Créditos de Comercialização) do Capítulo 3 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:

“18 - Sem prejuízo da possibilidade de a instituição financeira antecipar a realização do financiamento, de acordo com o termo de conformidade, o FEPM, ao amparo de recursos controlados, destinados a produtos classificados como semente, fica limitado a 80% (oitenta por cento) da quantidade identificada no atestado de garantia ou certificado de semente, não se aplicando o limite de que trata o item 15, observado ainda o seguinte:

...............................................................................................................” (NR)

“31 - Os produtos amparados no FEE e valores de referência são:

PRODUTOS

VALORES DE REFERÊNCIA

Abacaxi

R$0,35/quilo

Acerola

R$0,70/quilo

Banana

R$0,20/quilo

Coco-da-baía

R$0,40/quilo

Goiaba

R$0,30/quilo

Graviola

R$2,00/quilo

Maçã

R$0,60/quilo

Mamão

R$0,27/quilo

Manga

R$0,34/quilo

Maracujá

R$0,90/quilo

Morango

R$1,00/quilo

Pêssego

R$0,70/quilo

Tomate industrial

R$0,18/quilo

Mel de abelha

R$4,20/quilo

Lã ovina

 

- Ideal e Merino

R$8,50/quilo

- Corriedale

R$5,50/quilo

- Romney e cruzamentos

R$4,00/quilo

- Demais

R$2,80/quilo

Suíno vivo

R$2,00/quilo

”(NR)

Art. 5º O item 1 da Seção 6 (Normas Transitórias) do Capítulo 3 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“1 - Admite-se, para a safra 2013/2014, a concessão de limite de crédito adicional ao previsto no MCR 3-2-5 de até R$1.000.000,00 (um milhão de reais) por beneficiário, desde que os recursos adicionais sejam destinados exclusivamente ao financiamento de custeio de batata inglesa, cebola, feijão, mandioca, tomate, demais verduras (folhagens) e legumes.” (NR)

Art. 6º A alínea “a” do item 3 da Seção 1 (Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP) do Capítulo 4 (Finalidades Especiais) do MCR passa a vigorar acrescida do inciso III com a seguinte redação:

“III - nas operações com recursos não controlados: aqueles referidos nos MCR 3-4-30 e 3-4-31, com limites livremente negociados entre financiado e financiador;” (NR)

Art. 7º Os itens 1 e 5 da Seção 1 (Pronamp) do Capítulo 8 (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp) do MCR passam a vigorar com as seguintes redações:

“1 - ...................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

..........................................................................................................................

II - possuam renda bruta anual de até R$1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), considerando neste limite a soma de 100% (cem por cento) do Valor Bruto de Produção (VBP), 100% do valor da receita recebida de entidade integradora e das demais rendas provenientes de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele e 100% das demais rendas não agropecuárias.

b) ......................................................................................................................

c) limites de crédito:

I - custeio: R$600.000,00 (seiscentos mil reais) por beneficiário em cada safra, vedada a concessão de crédito de custeio, na mesma safra, nas condições estabelecidas no MCR 6-2 ou com recursos equalizados;

II - investimento: R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) por beneficiário, por ano agrícola;

..........................................................................................................................

d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para as operações contratadas a partir de 01.07.2013;

..........................................................................................................................

g) ......................................................................................................................

..........................................................................................................................

IV - é vedada a concessão do alongamento para operações contratadas sob a modalidade de crédito rotativo;

...............................................................................................................” (NR)

“5 - ...................................................................................................................

a) prazo: os previstos no MCR 3-2-22, com renovação automática a partir do dia seguinte ao pagamento do crédito referente à safra anterior;

...............................................................................................................” (NR)

Art. 8º O item 1 da Seção 2 (Normas Transitórias) do Capítulo 8 (Pronamp) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“1 - A instituição financeira gestora do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) fica autorizada, na região onde atua como gestora desse fundo, a contratar operações de investimento no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) até 28.02.2014, não se aplicando, para esse efeito, o disposto no MCR 8-1-4.” (NR)

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2013.

Art. 10. Ficam revogados os itens 16, 17 e 29 do MCR 3-2 e o item 2 do MCR 8-1.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 19.06.2013 - Seção 1 - pág. 15)


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