
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.227, DE 18.06.2013
Ajusta as normas dos programas de investimento agropecuários amparados por recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a partir de 1º de julho de 2013.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 18 de junho de 2013, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
RESOLVEU:
Art. 1º Os itens 3 e 5 da Seção 2 (Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias - Procap-Agro) do Capítulo 13 (Programas com Recursos do BNDES) do Manual de Crédito Rural (MCR) passam a vigorar com a seguinte redação:
“3 - O financiamento para capital de giro para cooperativas deve observar o disposto na alínea “h” e inciso III da alínea “i” do item 2, e as seguintes condições específicas:
..........................................................................................................................
f) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,5% a.a. (seis inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para as operações contratadas a partir de 01.07.2013;
g) liberação do crédito: conforme o orçamento.” (NR)
“5 - Fica autorizada, na safra 2013/2014, a concessão de crédito diretamente às cooperativas para saneamento financeiro por meio da integralização de quotas-partes, observadas as normas gerais do crédito rural e o disposto nas alíneas “a”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “k”, “l” e “m” do item 2, além das seguintes condições específicas:
...............................................................................................................” (NR)
Art. 2º O item 1 da Seção 3 (Programa de Incentivo à Irrigação e à Armazenagem
- Moderinfra) do Capítulo 13 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
“1 - ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
b) itens financiáveis: investimentos relacionados com todos os itens inerentes aos sistemas de irrigação e de armazenamento, inclusive reforma, coletivos ou individuais, e a construção, modernização, reforma e ampliação
de instalações destinadas à guarda de máquinas e implementos agrícolas e à estocagem de insumos agropecuários;
..........................................................................................................................
e) encargos financeiros, para as operações contratadas a partir de 01.07.2013:
I - taxa efetiva de juros de 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento
a ano) sobre os recursos destinados à aquisição de itens inerentes a sistemas de irrigação;
II - taxa efetiva de juros de 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano) sobre os recursos destinados aos demais itens;
...............................................................................................................” (NR)
Art. 3º O item 1 da Seção 4 (Programa de Modernização da Agricultura e Conservação dos Recursos Naturais - Moderagro) do Capítulo 13 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
“1 - ...................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
I - apoiar e fomentar os setores da produção, beneficiamento, industrialização, acondicionamento e armazenamento de produtos da apicultura, aquicultura, avicultura, chinchilicultura, cunicultura, floricultura, fruticultura, olivicultura, produção de nozes, horticultura, ovinocaprinocultura, pecuária leiteira, pesca, ranicultura, sericicultura e suinocultura;
..........................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
..........................................................................................................................
III - reposição de matrizes bovinas ou bubalinas, por produtores rurais que tenham tido animais sacrificados em virtude de reação positiva a testes detectores de brucelose ou tuberculose, desde que realizem pelo menos um teste para a doença identificada, em todo o rebanho, conforme Cadastro no Órgão Estadual de Defesa Sanitária Animal ou cujas propriedades estejam participando de inquérito epidemiológico oficial em relação às doenças citadas, e atendam a todos os requisitos referentes à Instrução Normativa nº 6, de 8 de janeiro de 2004, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), e outros normativos correlatos;
..........................................................................................................................
e) ......................................................................................................................
I - R$800.000,00 (oitocentos mil reais) por beneficiário, e de R$2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) para empreendimento coletivo, respeitado o limite individual por participante, independentemente de outros créditos contraídos ao amparo de recursos controlados do crédito rural;
II - quando se tratar de financiamento para reposição de matrizes bovinas ou bubalinas no âmbito do PNCEBT, o limite de crédito é de R$200.000,00 (duzentos mil reais) por beneficiário e de até R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) por animal;
...............................................................................................................” (NR)
Art. 4º A alínea “b” do item 4 da Seção 5 (Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras - Moderfrota) do Capítulo 13 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para operações contratadas a partir de 01.07.2013;” (NR)
Art. 5º O item 2 da Seção 6 (Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária - Prodecoop) do Capítulo 13 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
“2 - ...................................................................................................................
a) R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), quando os recursos que superarem o limite de que trata a alínea “e” do item 1 forem destinados a empreendimentos da própria cooperativa em outras unidades da federação, ou a empreendimentos realizados no âmbito de cooperativa central;
...............................................................................................................” (NR)
Art. 6º Os itens 1 e 2 da Seção 7 (Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura - Programa ABC) do Capítulo 13 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:
“1 - ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
f) limites de crédito por ano-safra, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural: R$1.000.000,00 (um milhão de reais) por beneficiário, podendo esse limite ser elevado para R$3.000.000,00 (três milhões de reais) quando se tratar de financiamento para implantação de florestas comerciais;
...............................................................................................................” (NR)
“2 - ...................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
..........................................................................................................................
III - comprovantes de análise de solo e da respectiva recomendação agronômica, contendo teor de matéria orgânica do solo, além dos itens usuais;
...............................................................................................................” (NR)
Art. 7º O Capítulo 13 do MCR passa a vigorar acrescido da Seção 9 (Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária - Inovagro) e da Seção 10 (Programa para Construção e Ampliação de Armazéns - PCA), cujas condições se encontram nas folhas anexas a esta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entre em vigor em 1º de julho de 2013.
Art. 9º Ficam revogados o item 2 do MCR 13-3 e o inciso XVI da alínea “d” do item 1 do MCR 13-7.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 19.06.2013 - Seção 1 - págs. 15-16)
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programas com Recursos do BNDES - 13
SEÇÃO: Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária (Inovagro) - 9
1 - As operações do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária (Inovagro) ficam sujeitas às seguintes condições específicas:
a) objetivos do crédito: apoiar investimentos necessários à incorporação de inovação tecnológica nas propriedades rurais, visando ao aumento da produtividade, à adoção de boas práticas agropecuárias e de gestão da propriedade rural, e à inserção competitiva dos produtores rurais nos diferentes mercados consumidores;
b) beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas de produção;
c) itens financiáveis, desde que vinculados aos objetivos deste programa:
I - aquisição, implantação e recuperação de equipamentos e instalações para proteção de cultivos inerentes ao segmento da olericultura, fruticultura, floricultura e cafeicultura;
II - serviços de agricultura de precisão, desde o planejamento inicial da amostragem do solo à geração dos mapas de aplicação de fertilizantes e corretivos;
III - máquinas e equipamentos para automação e adequação de instalações nos segmentos de avicultura, suinocultura e pecuária de leite;
IV - programas de computadores para gestão, monitoramento ou automação;
V - consultorias para a formação e capacitação técnica e gerencial das atividades produtivas implementadas na propriedade rural;
VI - aquisição de material genético (sêmen, embriões e oócitos), provenientes de doadores com certificado de registro e avaliação de desempenho ou, alternativamente, para pecuária de corte, o certificado especial de identificação de produção-CEIP;
VII - itens e projetos vinculados aos Sistemas de Produção Integrada Agropecuária PI-Brasil e Bem-Estar Animal, e aos Programas Alimento Seguro das diversas cadeias produtivas, e Boas Práticas Agropecuárias da Bovinocultura de Corte e Leite;
VIII - itens ou produtos desenvolvidos no âmbito do Programa de Inovação Tecnológica (Inova-Empresa);
IX - assistência técnica necessária para a elaboração, implantação, acompanhamento e execução do projeto, limitada a 4% (quatro por cento) do valor total do financiamento;
d) limites de crédito, independentemente de outros créditos contraídos ao amparo de recursos controlados do crédito rural: R$1.000.000,00 (um milhão de reais) por beneficiário, e de R$3.000.000,00 (três milhões de reais) para empreendimento coletivo, respeitado o limite individual por participante;
e) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
f) liberação do crédito: conforme a execução do cronograma do projeto;
g) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência.
2 - O limite de crédito previsto na alínea “d” do item 1 para empreendimento individual pode ser elevado em até 100% (cem por cento), por beneficiário, desde que os recursos adicionais sejam destinados exclusivamente para cultivos protegidos, de que trata o inciso I da alínea “c” do item 1.
3 - O financiamento ao amparo desta Seção fica condicionado à apresentação de projeto técnico específico, elaborado por profissional habilitado, com descrição das inovações tecnológicas, além dos demais documentos exigidos nas operações de crédito rural.
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programas com Recursos do BNDES - 13
SEÇÃO: Programa para Construção e Ampliação de Armazéns (PCA) - 10
1 - As operações do Programa para Construção e Ampliação de Armazéns (PCA) ficam sujeitas às seguintes condições específicas:
a) objetivo do crédito: apoiar investimentos necessários à ampliação e à construção de novos armazéns;
b) beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas de produção;
c) itens financiáveis: investimentos individuais ou coletivos vinculados ao objetivo deste programa;
d) limite de crédito, independentemente de outros créditos contraídos ao amparo de recursos controlados do crédito rural: até 100% (cem por cento) do valor do projeto;
e) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
f) liberação do crédito: conforme a execução do cronograma do projeto;
g) prazo de reembolso: até 15 (quinze) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência.
2 - O financiamento ao amparo desta Seção fica condicionado à apresentação de projeto técnico específico, elaborado por profissional habilitado, além dos demais documentos exigidos nas operações de crédito rural.