
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.239, DE 28.06.2013
Altera a redação do art. 2º da Resolução nº 3.828, de 17 de dezembro de 2009, de forma a estabelecer as condições para financiamento de navios-sonda pelo Fundo da Marinha Mercante (FMM).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de junho de 2013, com base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da Lei nº 4.595, de 1964, 30 e 33 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, e 36 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010,
RESOLVEU:
Art. 1º O art. 2º da Resolução nº 3.828, de 17 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescido dos incisos IX e X e do § 3º, com a seguinte redação:
“IX - para construção ou produção de navios-sonda com sessenta e cinco por cento ou mais de conteúdo nacional:
a) itens nacionais: juros de três inteiros por cento ao ano a cinco inteiros por cento ao ano com financiamento de até noventa por cento do valor total de itens nacionais;
b) itens importados: juros de três inteiros e cinco décimos por cento ao ano a cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano com financiamento de até vinte por cento do valor total de itens importados;
X - para construção ou produção de navios-sonda abaixo de sessenta e cinco por cento de conteúdo nacional:
a) itens nacionais: juros de três inteiros e cinco décimos por cento ao ano a seis inteiros por cento ao ano com financiamento de até noventa por cento do valor total de itens nacionais;
b) itens importados: não serão financiados.” (NR)
“§ 3º Para os financiamentos concedidos no âmbito do Fundo da Marinha Mercante (FMM) previstos nos incisos IX e X deste artigo, a empresa brasileira de navegação fará jus a prazo de carência de até quatro anos e prazo de amortização de até quinze anos.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 28.06.2013, Ed. Extra - Seção 1 - pág. 1)