
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.247, DE 11.07.2013
Altera as disposições do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura familiar (PGPAF).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 11 de julho de 2013, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 5º do Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006,
RESOLVEU:
Art. 1º O item 1 da Seção 15 (Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf), do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
“1 - ...................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
..........................................................................................................................
II - abacaxi, banana, batata, batata-doce, cacau, cana-de-açúcar, cará, cebola, inhame, laranja, maçã, manga, maracujá, pimenta-do-reino, tangerina e tomate;
b) o bônus de desconto do PGPAF para:
I - o feijão dos Estados do Nordeste (exceto Bahia) e do Estado do Pará corresponde à diferença entre os preços de garantia e de mercado adotados para o feijão macaçar em cada Unidade da Federação (UF);
II - o café dos Estados de Rondônia (RO) e Espírito Santo (ES) corresponde à diferença entre os preços de garantia e de mercado adotados para o café conillon ou robusta;
III - o café dos Estados não tratados no inciso II corresponde à diferença entre os preços de garantia e de mercado do café arábica em cada UF;
IV - o cará será o mesmo estabelecido para o inhame em cada UF;
V - os caprinos e ovinos (carcaça) corresponde à diferença entre o preço de garantia e o preço médio de mercado, por quilograma de carcaça caprina e ovina, sem distinção, praticado nos Estados da Bahia (BA) e Rio Grande do Norte (RN) e terá validade para todos os Estados da Região Nordeste e Municípios da região norte de Minas Gerais que fazem parte da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene);
VI - a carnaúba, o pó cerífero de carnaúba e a cera de carnaúba corresponde à diferença entre os preços de garantia e de mercado adotados para o pó cerífero de carnaúba em cada UF;
VII - a juta e a malva correspondem à diferença entre os preços de garantia e de mercado adotados para a juta e a malva embonecada em cada UF, respectivamente;
VIII - a uva corresponde à diferença entre o preço de garantia e o preço médio de mercado para a uva tipo indústria em cada UF;
IX - a banana corresponde à diferença entre o preço de garantia e o preço médio de mercado para a banana nanica para os Estados de SC, MS e MT e banana prata para as demais UF;
X - a maçã corresponde à diferença entre o preço de garantia e o preço médio de mercado para os tipos gala e fuji para consumo in natura em cada UF;
XI - o abacaxi corresponde à diferença entre o preço de garantia e o preço médio de mercado para o abacaxi pérola em cada UF;
XII - a manga corresponde à diferença entre o preço de garantia e o preço médio para a manga Tommy Atkins em cada UF;
XIII - os produtos pertencentes à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), amparados pelo PGPAF, e que não têm padronização especificada nos incisos anteriores terão o bônus de desconto correspondente à diferença entre o preço de garantia e o preço médio de mercado, conforme o tipo, ou o padrão, especificado na determinação do preço mínimo desses produtos na PGPM, para cada UF;
..........................................................................................................................
d) ......................................................................................................................
..........................................................................................................................
IV - para leite, na Região Nordeste, tomate e carne de caprino e ovino para as respectivas regiões de abrangência, os preços de garantia terão acréscimo superior a 10% do custo de produção como forma de estímulo à produção ao amparo do disposto no § 3º do art. 2º do Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro 2006;
...............................................................................................................” (NR)
Art. 2º Ficam aprovados os preços garantidores constantes do “Anexo I - Tabelas de preços de garantia para produtos amparados pelo PGPAF”, constantes da Seção 15 do Capítulo 10 do MCR, conforme as folhas anexas a esta Resolução, em substituição às tabelas ali existentes.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 12.07.2013 - Seção 1 - págs. 136-137)
ANEXO I
TABELAS DE PREÇOS DE GARANTIA PARA PRODUTOS AMPARADOS PELO PGPAF
Tabela 1. Preços garantidores vigentes para as operações de custeio e de investimento com vencimento de 10 de janeiro de 2013 até 9 de janeiro de 2014.
Produtos |
Unidade |
Regiões e Estados |
Preço |
Garantidor (R$) |
|||
Abacaxi |
T |
Brasil |
320,00 |
Algodão em caroço |
15 kg |
Sul, Sudeste, Centro-oeste e BA |
17,70 |
Amendoim |
Sc (25kg) |
Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste |
18,50 |
Arroz em casca natural |
Sc (50 kg) |
Sul (exceto PR) |
25,80 |
Sc (60 kg) |
Nordeste, Sudeste, Centro-Oeste (exceto MT)e PR |
34,90 |
|
Norte e MT |
28,23 |
||
Banana |
Cx (20 kg) |
Brasil (exceto SC e MT) |
8,50 |
SC e MT |
5,49 |
||
Batata |
Sc (50 kg) |
Sul, Sudeste, Nordeste e Centro-oeste |
28,91 |
Batata-doce |
Cx (22 kg) |
Brasil |
6,43 |
Borracha Natural Cultivada |
kg |
Brasil |
1,73 |
Cana-de-açúcar |
t |
Nordeste |
58,51 |
Carne de Caprino/Ovino |
kg |
Nordeste |
8,02 |
Cará/Inhame |
kg |
Brasil |
1,00 |
Cebola |
kg |
Brasil |
0,57 |
Feijão |
Sc (60kg) |
Sul, Sudeste, Centro-oeste, Norte (exceto PA) e BA |
86,18 |
Nordeste (exceto BA) e PA |
97,24 |
||
Juta/Malva |
Embonecada (kg) |
Brasil |
1,86 |
Laranja |
Cx (40,8 kg) |
Brasil |
8,34 |
Maça |
Cx (18 kg) |
Sul |
8,00 |
Manga |
kg |
Centro-oeste, Nordeste, Norte, Sudeste e PR |
0,97 |
Maracujá |
kg |
Brasil |
1,27 |
Milho |
Sc (60kg) |
Sul, Sudeste, Centro-Oeste (exceto MT), TO |
21,74 |
MT e RO |
13,02 |
||
Pimenta do Reino |
kg |
Brasil |
2,75 |
Raiz de Mandioca |
t |
Centro-Oeste, Sudeste e Sul |
139,57 |
Norte e Nordeste |
161,41 |
||
Soja |
Sc (60kg) |
Brasil (exceto MT, RO, AM, PA e AC) |
27,31 |
MT, RO, AM, PA e AC |
22,87 |
||
Sorgo |
Sc (60kg) |
Centro-oeste (exceto MT e MS) e Sudeste |
13,98 |
Sul e MS |
14,80 |
||
MT e RO |
11,16 |
||
Tangerina |
Cx (24 kg) |
Brasil |
9,03 |
Tomate |
kg |
Brasil |
0,73 |
Uva |
kg |
Sul, Sudeste e Nordeste |
0,57 |
Tabela 2. Preços garantidores que incidirão sobre as operações de custeio e de investimento com vencimento de 10 de julho de 2013 até 9 de julho de 2014.
Produtos |
Regiões e Estados |
Unidade |
Preço |
PGPAF |
|||
Açaí (fruto) |
Norte, Nordeste e MT |
kg |
1,07 |
Algodão em caroço |
Norte e Nordeste (exceto BA) |
sc (15 kg) |
15,60 |
Alho comum |
Sul |
kg |
3,10 |
Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste |
2,98 |
||
Babaçú (amêndoa) |
Norte, Nordeste e MT |
kg |
2,49 |
Barú (fruto) |
Brasil |
kg |
0,25 |
Borracha Natural Extrativa - Cernambi |
Bioma Amazônia |
kg |
4,50 |
Cacau (amêndoa) |
Norte |
kg |
5,46 |
BA e ES |
5,00 |
||
Castanha do Brasil com casca |
Norte |
kg |
1,18 |
Castanha de Caju |
Norte e Nordeste |
kg |
1,71 |
Café Arábica |
Brasil (exceto ES e RO) |
sc (60kg) |
307,00 |
Café Conillon |
ES, RO |
sc (60kg) |
156,57 |
Girassol |
Centro-Oeste, Sudeste, Sul |
sc (60kg) |
33,52 |
Leite |
Sul e Sudeste |
litro |
0,67 |
Centro-Oeste (exceto MT) |
0,65 |
||
Norte e MT |
0,60 |
||
Nordeste |
1,00 |
||
Mamona em baga |
Brasil |
sc (60kg) |
55,80 |
Mangaba (fruto) |
Nordeste |
kg |
1,51 |
Milho |
Norte (exceto RO), oeste da BA, sul do MA e sul do PI) |
sc (60kg) |
21,60 |
Nordeste (exceto oeste da BA, sul do MA e sul do PI) |
24,99 |
||
Pequi (fruto) |
Norte e Nordeste |
kg |
0,43 |
Sudeste e Centro-Oeste |
kg |
0,48 |
|
Piaçava (fibra) |
Bahia |
kg |
1,70 |
Amazonas |
kg |
1,45 |
|
Pó Cerífero de Carnaúba - tipo B |
Nordeste |
kg |
4,97 |
Sisal |
BA, PB e RN |
kg |
1,41 |
Sorgo |
Norte (exceto RO), oeste da BA, sul do MA e sul do PI) |
sc (60kg) |
19,77 |
Nordeste (exceto oeste da BA, sul do MA e sul do PI) |
22,50 |
||
Trigo |
Sul |
sc (60kg) |
31,86 |
Centro-Oeste, Sudeste e BA |
35,05 |
||
Triticale |
Centro-oeste, Sudeste e Sul |
sc (60kg) |
18,12 |
Umbu (fruto) |
Brasil |
kg |
0,52 |
Abacaxi |
t |
Brasil |
350,00 |
Algodão em caroço |
15 kg |
Sul, Sudeste, Centro-oeste e BA |
17,70 |
Amendoim |
sc (25kg) |
Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste |
18,50 |
Arroz em casca natural |
sc (50 kg) |
Sul (exceto PR) |
25,80 |
sc (60 kg) |
Nordeste, Sudeste, Centro-Oeste (exceto MT)e PR |
34,90 |
|
Norte e MT |
31,86 |
||
Banana |
cx (20 kg) |
Brasil (exceto SC e MT) |
8,50 |
SC e MT |
5,49 |
||
Batata |
sc (50 kg) |
Sul, Sudeste, Nordeste e Centro-oeste |
36,04 |
Batata-doce |
cx (22 kg) |
Brasil |
6,77 |
Borracha Natural Cultivada |
kg |
Brasil |
2,0 |
Cacau (amêndoa) |
kg |
Norte |
5,46 |
BA e ES |
5,00 |
||
Cana-de-açúcar |
t |
Nordeste e Sudeste |
58,51 |
Carne de Caprino/Ovino |
kg |
Nordeste |
9,94 |
Cará/Inhame |
kg |
Brasil |
1,12 |
Cebola |
kg |
Brasil |
0,62 |
Feijão |
sc (60 kg) |
Sul, Sudeste, Centro-oeste, Norte (exceto PA) e BA |
95,38 |
Nordeste (exceto BA) e PA |
105,00 |
||
Feijão Caupi |
sc (60 kg) |
MT |
60,00 |
Nordeste e Norte |
105,00 |
||
Juta/Malva |
embonecada (kg) |
Brasil |
1,96 |
Laranja |
cx (40,8 kg) |
Brasil |
9,13 |
Maça |
cx (18 kg) |
Sul |
8,61 |
Manga |
kg |
Centro-oeste, Nordeste, Norte, Sudeste e PR |
0,92 |
Maracujá |
kg |
Brasil |
1,29 |
Milho |
sc (60 kg) |
Sul, Sudeste e Centro-Oeste (exceto MT) |
17,67 |
MT e RO |
13,56 |
||
Pimenta do Reino |
kg |
Brasil |
2,75 |
Raiz de Mandioca |
t |
Centro-Oeste, Sudeste e Sul |
170,00 |
Norte e Nordeste |
188,00 |
||
Soja |
sc (60 kg) |
Brasil |
27,31 |
Sorgo |
sc (60 kg) |
Sul, Sudeste e Centro-Oeste (exceto MT) |
15,33 |
MT e RO |
11,16 |
||
Tangerina |
cx (24 kg) |
Brasil |
9,54 |
Tomate |
kg |
Brasil |
0,84 |
Uva |
kg |
Sul, Sudeste e Nordeste |
0,57 |