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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.248, DE 16.07.2013

Ajusta as normas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de que trata o Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural (MCR) para o Plano Safra Semiárido 2013/2014.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 16 de julho de 2013, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e no art. 2º do Decreto nº 8.026, de 6 de junho 2013,

RESOLVEU:

Art. 1º A Seção 18 (Normas Transitórias) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar acrescida dos itens 9 e 10 com a seguinte redação:

“9 - As operações de crédito de custeio realizadas por agricultores familiares cujo empreendimento esteja localizado no semiárido da área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) ficam sujeitas às normas gerais do Pronaf e às seguintes condições especificas:

a) taxa efetiva de juros de 1,0% a.a. (um por cento ao ano) para uma ou mais operações de custeio que, somadas, atinjam valor de até R$10.000,00 (dez mil reais) por mutuário em cada safra;

b) taxa efetiva de juros de 2,0% a.a. (dois por cento ao ano) para uma ou mais operações de custeio que, somadas, atinjam valor acima de R$10.000,00 (dez mil reais) até R$30.000,00 (trinta mil reais) por mutuário em cada safra;

c) taxa efetiva de juros de 3,0% a.a. (três por cento ao ano) para uma ou mais operações de custeio que, somadas, atinjam valor acima de R$30.000,00 (trinta mil reais) até R$100.000,00 (cem mil reais) por mutuário em cada safra.” (NR)

“10 - As operações de crédito de investimento realizadas por agricultores familiares cujo empreendimento esteja localizado no semiárido da área de abrangência da Sudene ficam sujeitas às normas gerais do Pronaf e às seguintes condições especificas:

a) encargos financeiros:

I - taxa efetiva de juros de 1,0% a.a. (um por cento ao ano) para operações de até R$30.000,00 (trinta mil reais);

II - taxa efetiva de juros de 1,5% a.a (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano) para operações contratadas no mesmo ano agrícola que, isolada ou somada a outras já formalizadas, o valor supere a R$30.000,00 (trinta mil reais) e não exceda a R$60.000,00 (sessenta mil reais);

b) as taxas de juros de que tratam os incisos I e II da alínea “a” deste item se aplicam para o financiamento de projetos que contemplem itens referentes às seguintes ações:

I - sistemas produtivos com reserva de água;

II - sistemas produtivos com reserva de alimentos para os animais;

III - recuperação e fortalecimento de cultivos alimentares regionais;

IV - recuperação e fortalecimento da pecuária e pequenas criações;

V - agroindústria para diversificação e agregação de valor à produção;

VI - agricultura irrigada no Semiárido.” (NR)

Art. 2º O item 1 da Seção 13 (Microcrédito Produtivo Rural - Grupo “B”) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com nova redação para a alínea “e” e acrescido da alínea “h”, com a seguinte redação:

“e) bônus de adimplência sobre cada parcela da dívida paga até a data de seu vencimento:

I - de 25% (vinte e cinco por cento); e

II - de 40% (quarenta por cento), quando o financiamento se destinar a empreendimento localizado no semiárido da área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene);” (NR)

“h) o bônus de adimplência de que trata o inciso II da alínea “e” somente poderá ser aplicado quando adotada a metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO) e quando os créditos de investimento forem destinados a projetos que contemplem financiamentos de itens referentes às seguintes ações:

I - sistemas produtivos com reserva de água;

II - sistemas produtivos com reserva de alimentos para os animais;

III - recuperação e fortalecimento de cultivos alimentares regionais;

IV - recuperação e fortalecimento da pecuária e pequenas criações;

V - agroindústria para diversificação e agregação de valor à produção;

VI - agricultura irrigada do semiárido.” (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 17.07.2013 - Seção 1 - pág. 41)


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