
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.249, DE 16.07.2013
Dispõe sobre a documentação exigida para concessão de crédito rural em municípios do bioma Amazônia em substituição ao Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e ajustes nas normas gerais do crédito rural.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 16 de julho de 2013, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
RESOLVEU:
Art. 1º Os itens 18 e 21 da Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR) passam a vigorar com a seguinte redação:
“18 - Excepcionalmente, até 30 de junho de 2015, a documentação referida no inciso I da alínea “a” do item 12 pode ser substituída por:
...............................................................................................................” (NR)
“21 - Excepcionalmente, até 30 de junho de 2015, a documentação referida no inciso I da alínea “a” do item 12 poderá ser substituída por:
..........................................................................................................................
b) documento emitido por cartório de registro de imóveis que comprove a dominialidade do imóvel rural, no caso de proprietários de imóveis situados nos municípios constantes de lista, divulgada em portaria do Ministério do Meio Ambiente, referente ao controle do desmatamento e à abrangência do território do município no Cadastro Ambiental Rural, conforme parâmetros definidos em portaria desse Ministério, enquanto permanecerem nessa condição;
...............................................................................................................” (NR)
Art. 2º O item 24 da Seção 1 do Capítulo 2 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
“24 - Para concessão de financiamento direcionado à atividade pesqueira (pesca e aquicultura), a instituição financeira deve exigir do beneficiário o comprovante de inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), sendo que, quando se tratar de financiamento de embarcações de pesca extrativa, deve ser exigida também a Permissão Prévia de Pesca (PPP), conforme normas específicas do Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA).” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 17.07.2013 - Seção 1 - pág. 41)