
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.250, DE 16.07.2013
Autoriza a renegociação das operações de crédito rural de custeio e investimento contratadas entre 2007 e 2011, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), por agricultores familiares que tiveram prejuízos em decorrência da estiagem na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 16 de julho de 2013, com base no disposto nos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
RESOLVEU:
Art. 1º Ficam as instituições financeiras autorizadas a reprogramar o reembolso das operações de crédito rural de custeio e investimento contratadas no período de 1º de janeiro de 2007 a 30 de dezembro de 2011, em situação de inadimplência em 31 de dezembro de 2011, por agricultores familiares vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), cujo empreendimento esteja localizado em município da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) onde tenha havido decretação da situação de emergência ou do estado de calamidade pública em decorrência de seca ou estiagem, com reconhecimento pelo Ministério da Integração Nacional a partir de 1º de dezembro de 2011.
§ 1º O saldo devedor deve ser atualizado pelos encargos financeiros de normalidade pactuados, sem a aplicação de bônus, e reprogramado para pagamento em até 10 (dez) anos, contados a partir da formalização em parcelas anuais, com o vencimento da primeira parcela fixado para 2016.
§ 2º Devem ser mantidos os encargos financeiros originalmente pactuados para a situação de normalidade.
§ 3º Para efeito da renegociação prevista neste artigo:
I - as operações amparadas pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou outra modalidade de seguro rural podem ser renegociadas devendo ser excluído da renegociação o valor referente à indenização do seguro;
II - fica dispensado o cumprimento das exigências previstas no MCR 2-6-10-“a” e no MCR 10-1-24;
III - admite-se, a critério da instituição financeira, a formalização com a utilização de “carimbo texto” em substituição ao aditivo contratual;
IV - a instituição financeira deve formalizá-la até 30 de dezembro de 2014.
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.360, de 28.08.2014)
§ 4º Não são passíveis de renegociação, nos termos desta Resolução, as operações renegociadas na forma da Resolução nº 4.028, de 18 de novembro de 2011.
Art. 1º-A Para efeito da renegociação de que trata esta Resolução, também deve ser observado o disposto no parágrafo único do art. 10 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013.
(Nota: Incluído pela Resolução nº 4.360, de 28.08.2014)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 17.07.2013 - Seção 1 - págs. 41-42)