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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.253, DE 16.07.2013

Ajusta as normas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de que trata o Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural (MCR).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 16 de julho de 2013, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 5º do Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006,

RESOLVEU:

Art. 1º A alínea “b” do item 3 da Seção 2 (Beneficiários) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:

“b) Grupo “B”: beneficiários cuja renda bruta familiar anual, de que trata a alínea “f” do item 1, não seja superior a R$20.000,00 (vinte mil reais), e que não contratem trabalho assalariado permanente;” (NR)

Art. 2º A alínea “e” do item 5 da Seção 5 (Créditos de Investimento - Pronaf Mais Alimentos) do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“e) no caso de aquisição, modernização, reforma, substituição e obras de construção das embarcações de pesca comercial artesanal, o tomador do crédito deve apresentar anuência emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA).” (NR)

Art. 3º A alínea “d” do item 4 e o item 5, da Seção 6 (Crédito de Investimento para Agregação de Renda - Pronaf Agroindústria) do Capítulo 10 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:

“d) ....................................................................................................................

..........................................................................................................................

II - taxa efetiva de juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano) para os demais casos, respeitado o limite de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) por associado quando aplicável;

...............................................................................................................” (NR)

“5 - O limite de crédito individual de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) estabelecido no inciso III da alínea “c” do item 4, relativo às operações com cooperativas e associações, é independente dos limites para pessoa física ou jurídica estabelecidos nos incisos I e II da mesma alínea “c” do item 4.” (NR)

Art. 4º A alínea “a” do item 1 da Seção 12 (Crédito para Integralização de Cotas- Partes por Beneficiários do Pronaf Cooperativados - Pronaf Cotas-Partes) do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“a) ....................................................................................................................

I - tenham, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus sócios ativos classificados como beneficiários do Pronaf e que, no mínimo, 55% (cinquenta e cinco por cento) da produção beneficiada, processada ou comercializada sejam oriundas de associados enquadrados no Pronaf, comprovado pela apresentação de relação escrita com o número da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) de cada associado:

...............................................................................................................” (NR)

Art. 5º O item 5 da Seção 15 (Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar - PGPAF) do Capítulo 10 do MCR passa a vigora com a seguinte redação:

“5 - O pagamento da subvenção econômica relativa aos bônus de descontos de garantia de preços deve obervar que:

a) a STN solicitará à SAF confirmação da DAP de cada beneficiário, e serão consideradas válidas as DAPs ativas no sistema eletrônico da SAF na data de concessão do bônus de desconto pela instituição financeira;

b) admite-se o ressarcimento, pelo TN, do valor correspondente ao bônus de desconto do PGPAF pago pelas instituições financeiras aos beneficiários do programa, desde que, por ocasião da concessão do financiamento, tenha sido apresentada DAP com prazo válido, e respeitadas as seguintes condições:

I - o bônus tenha sido concedido até 26.01.2011; e

II - o bônus tenha sido concedido de 27.01.2011 até 30.06.2011, para mutuários com DAP válida na data da concessão do bônus, mesmo que não esteja registrada no sistema eletrônico da SAF (“DAP papel”);

c) no caso da alínea “b”, ficam as instituições financeiras responsáveis pela comprovação da vigência da DAP, quando solicitada.” (NR)

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 17.07.2013 - Seção 1 - pág. 42)


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