Incluir norma na(s) tag(s):
Normativo inserido em:
Voltar Marcar no calendário a norma atual pela data:
Selecione uma agência:
Descrição/resumo da norma:

RESOLUÇÃO CMN Nº 4.254, DE 16.07.2013

Ajusta as normas gerais do crédito rural, para o Plano Safra Semiárido 2013/2014.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 16 de julho de 2013, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

RESOLVEU:

Art. 1º A Seção 6 (Normas Transitórias) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar acrescida do seguinte item 13:

“13 - As operações de crédito rural, realizadas por produtores cujo empreendimento esteja localizado no semiárido da área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições específicas:

a) encargos financeiros:

I - taxa efetiva de juros de 5% a.a. (cinco por cento ao ano), para operações de custeio; e

II - taxa efetiva de juros de 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano), para operações de investimento;

b) a taxa de juros de que trata o inciso II da alínea “a” se aplica para o financiamento de projetos que contemplem itens referentes às seguintes ações:

I - sistemas produtivos com reserva de água;

II - sistemas produtivos com reserva de alimentos para os animais;

III - recuperação e fortalecimento de cultivos alimentares regionais;

IV - recuperação e fortalecimento da pecuária e de pequenas criações;

V - agroindústria para diversificação e agregação de valor à produção;

VI - agricultura irrigada no Semiárido;

c) admite-se que 30% (trinta por cento) do financiamento de investimento seja aplicado em itens de custeio ou capital de giro associados.” (NR)

Art. 2º A Seção 2 (Normas Transitórias) do Capítulo 8 (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp) do MCR passa a vigorar acrescida do seguinte item 2:

“2 - As operações de crédito de investimento no âmbito do Pronamp, realizadas por produtores cujo empreendimento esteja localizado no semiárido da área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), ficam sujeitas às seguintes condições específicas:

a) encargos financeiros:

I - taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano), para operações de custeio; e

II - taxa efetiva de juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano), para operações de investimento;

b) a taxa de juros de que trata o inciso II da alínea “a” se aplica para o financiamento de projetos que contemplem itens referentes às seguintes ações:

I - sistemas produtivos com reserva de água;

II - sistemas produtivos com reserva de alimentos para os animais;

III - recuperação e fortalecimento de cultivos alimentares regionais;

IV - recuperação e fortalecimento da pecuária e de pequenas criações;

V - agroindústria para diversificação e agregação de valor à produção;

VI - agricultura irrigada no Semiárido;

c) admite-se que 30% (trinta por cento) do financiamento de investimento seja aplicado em itens de custeio ou capital de giro associados.” (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 17.07.2013 - Seção 1 - págs. 42-43)


Tags Legismap:
CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN