
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.265, DE 30.09.2013
Altera a Resolução nº 4.171, de 20 de dezembro de 2012, para estabelecer critérios, condições e prazos para a concessão de financiamentos ao amparo de recursos do Fundo de Desenvolvimento do Centro- Oeste (FDCO).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de setembro de 2013, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, nos arts. 14 e 18 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, e no art. 13 do Anexo ao Decreto nº 8.067, de 14 de agosto de 2013,
RESOLVEU:
Art. 1º A Resolução nº 4.171, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes critérios, condições e prazos necessários à concessão de financiamentos ao amparo de recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO):
I - projetos financiáveis: empreendimentos de interesse de pessoas jurídicas que venham a ser implantados, ampliados, modernizados e diversificados na região de atuação da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência de Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco), conforme disposto no regulamento do FDA, do FDNE e do FDCO, respectivamente;
II - participação dos Fundos de Desenvolvimento: a participação dos recursos do FDA, do FDNE ou do FDCO em projeto aprovado poderá ser de até 60% (sessenta por cento) do investimento total do projeto, limitada no máximo em 80% (oitenta por cento) do investimento fixo;
...........................................................................................................................
§ 4º Sem prejuízo de outras vedações legais, não terão a participação dos recursos do FDA, do FDNE e do FDCO projetos que tenham como objeto:
...........................................................................................................................
§ 5º A participação dos recursos do FDA, do FDNE e do FDCO será definida de acordo com as prioridades espaciais e setoriais na forma do Anexo II.
Art. 2º Em todas as operações, poderá ser cobrada dos proponentes, a título de remuneração do agente operador do FDA, do FDNE ou do FDCO, comissão de até 0,2% (dois décimos por cento) do valor da operação de financiamento, limitada a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), para os serviços de análise de viabilidade econômico-financeira dos projetos.
Art. 3º Os recursos repassados pelo FDA, pelo FDNE e pelo FDCO aos agentes operadores para realização das operações de financiamento de que trata esta Resolução serão reembolsados aos Fundos, observadas as seguintes condições:
................................................................................................................” (NR)
Art. 2º A ementa da Resolução nº 4.171, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Estabelece critérios, condições e prazos para a concessão de financiamentos ao amparo de recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO), inclusive aqueles passíveis de subvenção econômica pela União a instituições financeiras oficiais federais, define a remuneração dessas instituições enquanto agentes operadores dos Fundos e regulamenta a assunção de risco integral pelos agentes operadores em financiamentos já contratados.” (NR)
Art. 3º O Anexo I à Resolução nº 4.171, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO I
ENCARGOS FINANCEIROS
Tipo de projeto |
Prioridade setorial da Sudam/Sudene/Sudeco |
Prioridade espacial da Sudam/Sudene/Sudeco |
Infraestrutura |
Encargo final ao tomador |
A |
x |
x |
x |
5,0% a.a. |
B |
x |
x |
|
5,5% a.a. |
C |
x |
|
x |
6,0% a.a. |
D |
x |
|
|
6,5% a.a. |
” (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 30.09.2013, Ed. Extra - Seção 1 - pág. 30)