
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.268, DE 30.09.2013
Altera o prazo para formalização da renegociação de dívidas de crédito rural contratadas por produtores rurais de arroz, de que trata o MCR 18-14-2-“a”; promove ajuste nas normas do Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias (Procap-Agro), amparado em recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), de que trata o MCR 13-2; e revoga o art. 3º da Resolução nº 4.126, de 23 de agosto de 2012, que autoriza a composição de dívidas de produtores rurais de maçã, de que trata o MCR 18-2-11.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de setembro de 2013, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 5º da Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
RESOLVEU:
Art. 1º A alínea “a” do item 2 da Seção 14 (Operações de Custeio e Investimento Contratadas por Produtores de Arroz) do Capítulo 18 (Renegociação de Dívidas Originárias de Operações de Crédito Rural) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) o mutuário deve manifestar formalmente seu interesse em renegociar suas dívidas rurais com a instituição financeira credora até 31.07.2013, a qual deve formalizar a operação até 30.11.2013;” (NR)
Art. 2º A alínea “e” do item 3 da Seção 2 (Programa de Capitalização das Cooperativas de Produção Agropecuária - Procap-Agro) do Capítulo 13 (Programas com Recursos do BNDES) do MCR, passa a vigorar com a seguinte redação:
“e) admite-se, respeitados os demais requisitos, a concessão de mais de uma operação de crédito de que trata este item à mesma cooperativa, observado que o somatório do saldo devedor “em ser” das operações de crédito contratadas a partir de 01.07.2011 não deve ultrapassar os limites de que trata a alínea “c”, mesmo que a contratação seja realizada em safras distintas;” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o art. 3º da Resolução nº 4.126, de 23 de agosto de 2012.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 30.09.2013 - Seção 1 - pág. 30)