
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.269, DE 30.09.2013
Altera as normas para contratação das operações de crédito fundiário ao amparo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, de que trata o Manual de Crédito Rural (MCR) 12-1, e as normas para renegociação das operações de crédito fundiário contratadas ao amparo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, inclusive as operações do Programa Cédula da Terra contratadas no âmbito do Acordo de Empréstimo 4.147- BR, de que trata o MCR 18-8.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de setembro de 2013, com base nas disposições dos incisos VI e VIII do art. 4º da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do art. 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, do art. 23 da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, do art. 11 do Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003,
RESOLVEU:
Art. 1º A Seção 1 (Fundo de Terras e da Reforma Agrária) do Capítulo 12 (Programas Especiais) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com nova redação para o item 11 e acrescido do item 21, da seguinte forma:
“11 - Ficam autorizadas as instituições financeiras operadoras do FTRA, com base nas condições constantes do MCR 2-6-9, nos casos em que o mutuário solicitar a prorrogação e demonstrar incapacidade de pagamento, a prorrogar as parcelas de operações de crédito fundiário com recursos do FTRA, inclusive as operações do Programa Cédula da Terra formalizadas no âmbito do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, aprovado pela Resolução do Senado Federal nº 67, de 22 de julho de 1997, com vencimento no ano civil, respeitado o limite por Unidade da Federação de 5% (cinco por cento) do valor das parcelas com vencimento no respectivo ano, em cada instituição financeira, observadas as seguintes condições:
...............................................................................................................” (NR)
“21- As instituições financeiras ficam autorizadas a formalizar, até 29.11.2013, nas condições estabelecidas na Resolução nº 3.869, de 17 de junho de 2010, as propostas de financiamento que se encontravam nas instituições financeiras em 28.03.2013, sem pendência documental, podendo, após a formalização, ter os encargos financeiros e os benefícios de adimplência estabelecidos nas alíneas “d” e “e” do item1, respectivamente, por carimbo texto, com anuência do mutuário.” (NR)
Art. 2º A Seção 8 (Operações do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR) do Capítulo 18 (Renegociação de Dívidas Originárias de
Operações de Crédito Rural) do MCR passa a vigorar com nova redação para os itens 1, 2, 4 e 8, da seguinte forma:
“1 - ...................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
..........................................................................................................................
II - até 29.11.2013, para o mutuário realizar o pagamento da amortização mínima obrigatória de que trata o inciso I da alínea “d”;
III - até 30.04.2014, para a formalização das renegociações, mediante termo aditivo ao contrato;
b) ......................................................................................................................
I - a inclusão das parcelas com data de vencimento até 30.04.2014;
..........................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
..........................................................................................................................
III - caso seja incluída na renegociação parcela vincenda até 30.04.2014, conforme previsto no inciso I da alínea “b”, o valor da parcela deve ser recalculado, até a data da renegociação, com encargos financeiros de normalidade, sem a concessão de bônus de adimplência de qualquer natureza;
...............................................................................................................” (NR)
“2 - Admite-se, para as operações objeto dessa renegociação, o recebimento, pela instituição financeira, da primeira parcela não incluída na renegociação, com a concessão de bônus de adimplência, desde que o mutuário apresente o protocolo do cartório referente ao processo de lavratura da escritura ou registro do instrumento de crédito.” (NR)
“4 - ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
..........................................................................................................................
II - a documentação necessária para individualização deve ser entregue à instituição financeira pelo mutuário até 28.03.2013, e a respectiva formalização dos contratos deve ocorrer até 30.04.2014;
..............................................................................................................” (NR)
“8 - ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
c) operações em situação de inadimplência em 31.12.2012:
I - a partir da data de regularização das parcelas em situação de inadimplência; e
II - para aqueles mutuários que manifestaram interesse em renegociar suas dívidas e cuja formalização ainda não tenha sido concluída: a partir da data do efetivo pagamento do percentual mínimo, observado que, não efetivada a formalização, o mutuário não fará jus às novas condições.” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 30.09.2013, Ed. Extra - Seção 1 - págs. 30-31)