
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.272, DE 02.10.2013
Autoriza a renegociação de operações de crédito rural destinadas à produção de soja, milho e trigo, contratadas por produtores rurais nas Safras 2003/2004 a 2010/2011, nos municípios atingidos por estiagem nos anos de 2005 e 2012, no estado do Rio Grande do Sul.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de setembro de 2013, tendo em vista as disposições do inciso VI do art. 4º da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
RESOLVEU:
Art. 1º Fica autorizada, a critério da instituição financeira, a renegociação das dívidas decorrentes de operações de crédito rural de custeio e investimento contratadas nas Safras 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006, 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010,
2010/2011, com risco integral das instituições financeiras, cujos recursos tenham sido destinados à produção de soja, milho e trigo em municípios do estado do Rio Grande do Sul onde tenha sido decretado estado de emergência ou calamidade pública em razão de seca ou estiagem nos anos de 2005 e 2012, observadas as seguintes condições:
I - beneficiários: produtores rurais;
II - apuração do saldo devedor: as parcelas vencidas e vincendas das operações objeto da renegociação devem ser atualizadas pelos encargos contratuais de normalidade, sendo exigida amortização de, no mínimo, 10% (dez por cento) do saldo devedor recalculado, a ser paga até a data de formalização da renegociação;
III - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
IV - reembolso: até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, devendo o pagamento da primeira parcela ser efetuado até um ano após a formalização;
V - fonte de recursos: MCR 6-2 (Recursos Obrigatórios);
VI - instituições financeiras operadoras: as integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) detentoras das operações objeto da renegociação de que trata esta Resolução;
VII - garantias: as mesmas previstas para as operações de crédito rural; e
VIII - risco das operações: da instituição financeira operadora.
Parágrafo único. Para efeito da renegociação de que trata esta Resolução:
I - o mutuário deve manifestar formalmente interesse em renegociar suas dívidas rurais junto à instituição financeira credora até 30 de dezembro de 2013, a qual deve formalizar a operação até 30 de abril de 2014; e
II - as operações que se encontram em situação de inadimplência na data de publicação desta Resolução devem ser mantidas nessa condição até a efetiva formalização da renegociação ou da liquidação do saldo devedor vencido pelo mutuário.
Art. 2º Podem ser objeto da renegociação de dívidas na forma desta Resolução, a critério da instituição financeira, as operações ao amparo da linha de crédito FAT Giro Rural.
Art. 3º O mutuário que renegociar suas dívidas nos termos desta Resolução fica impedido de contratar novo financiamento de investimento com recursos do crédito rural, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), até que amortize integralmente, no mínimo, as parcelas previstas para os três anos subsequentes ao da formalização da renegociação, exceto se o financiamento para investimento se destine a melhoria ou recuperação de solos, investimentos em irrigação, captação, retenção ou aproveitamento de água e secagem e armazenagem.
Art. 4º Caso optem por realizar a renegociação prevista nesta Resolução, as instituições financeiras suportarão os custos decorrentes da atualização do saldo devedor, nos termos do inciso II do caput do art. 1º, no período em que a operação objeto da renegociação permanecer em situação de inadimplência ou contabilizada como prejuízo.
Art. 5º A renegociação de dívidas de que trata esta Resolução não abrange as operações contratadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), nem aquelas desclassificadas do crédito rural por irregularidades na utilização do crédito.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Edson Feltrim
Presidente do Banco Central do Brasil, substituto
(DOU de 03.10.2013 - Seção 1 - pág. 36, retificado em 04.10.2013, na Seção 1, pág. 68, e em 07.11.2013, na Seção 1, pág. 16)