
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.273, DE 16.10.2013
Altera o Anexo da Resolução nº 4.223, de 12 de junho de 2013, que estabelece os termos e as condições de financiamento para a aquisição de móveis e eletrodomésticos pelo público do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 16 de outubro de 2013, com base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos VIII e IX, da referida Lei, e tendo em vista o disposto no § 9º do art. 6º da Lei nº 12.793, de 2 de abril de 2013, e no § 6º do art. 2º da Lei nº 12.868, de 15 de outubro de 2013,
RESOLVEU:
Art. 1º O Anexo da Resolução nº 4.223, de 12 de junho de 2013, do Conselho Monetário Nacional, passa a vigorar nos termos e condições estabelecidos no Anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 18.10.2013 - Seção 1 - págs. 26-27)
ANEXO
TERMOS E CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BENS DE CONSUMO DURÁVEIS PELOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV)
1. FINALIDADE
1.1 Concessão de financiamento para aquisição de bens de consumo duráveis aos beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), por meio de operações de financiamento realizadas pela Caixa Econômica Federal.
2. BENEFICIÁRIOS ELEGÍVEIS
2.1 Os beneficiários de todas as faixas de renda do PMCMV.
3. CRITÉRIO DE ELEGIBILIDADE
3.1 Como critério de elegibilidade será observada a condição de adimplência do beneficiário junto ao PMCMV.
4. CARACTERÍSTICAS DO FINANCIAMENTO
4.1 Os financiamentos para aquisição de bens de consumo duráveis terão as seguintes características:
I - limite de financiamento: até R$5.000,00 (cinco mil reais), disponibilizados em cartão magnético;
II - prazo máximo de financiamento: até 48 (quarenta e oito) meses;
III - taxa de juros: 5% (cinco por cento) ao ano;
IV - prazo para a realização da compra: o crédito estará disponível por até 12 (doze) meses, a contar da data da assinatura do contrato;
V - local para a compra dos bens: estabelecimentos comerciais credenciados pela Caixa Econômica Federal.
5. BENS FINANCIÁVEIS E RESPECTIVOS VALORES MÁXIMOS DE AQUISIÇÃO
5.1 Serão financiados móveis e eletrodomésticos conforme descrição a seguir:
I - móveis:
a) guarda-roupa de até R$700,00 (setecentos reais);
b) cama de casal, cama beliche, com ou sem colchão, ou cama box de casal de até R$500,00 (quinhentos reais);
c) cama de solteiro, berço com selo INMETRO, com ou sem colchão, ou cama
box de solteiro de até R$400,00 (quatrocentos reais);
d) mesa com cadeiras de até R$400,00 (quatrocentos reais);
e) sofá de até R$600,00 (seiscentos reais);
f) estante ou rack de até R$350,00 (trezentos e cinquenta reais);
g) móveis para cozinha de até R$600,00 (seiscentos reais);
II - eletrodomésticos:
a) refrigerador de até R$1.090,00 (um mil e noventa reais);
b) fogão de até R$599,00 (quinhentos e noventa e nove reais);
c) micro-ondas de até R$350,00 (trezentos e cinquenta reais);
d) lavadora de roupa automática de até R$1.100,00 (um mil e cem reais);
e) TV digital de até R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais);
f) computador ou notebook, com capacidade de acesso à internet, de até R$1.150,00 (um mil cento e cinquenta reais);
g) tablet, com tela capacitiva igual ou superior a 7’, memória de pelo menos 8GB, câmara, Wi-Fi e sistema operacional, de até R$800,00 (oitocentos reais).
5.2 Os eletrodomésticos indicados nas alíneas “a”, “b”, “d” e “e” acima deverão possuir eficiência energética “A” conforme indicado em etiqueta do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica (Procel).
5.3 Os eletrodomésticos indicados nas alíneas “c” e “g” deverão ser produzidos no País conforme Processo Produtivo Básico (PPB) estabelecido pelo Poder Executivo.
5.4 O estabelecimento comercial credenciado deverá faturar a venda dos bens até os valores máximos de que trata o subitem 5.1.
6. PARTICIPANTES E ATRIBUIÇÕES
6.1 As operações de financiamento objeto da presente Resolução serão realizadas pela Caixa Econômica Federal, à qual cabe:
I - estabelecer junto aos demais agentes operadores do PMCMV acordos operacionais e de confidencialidade que permitam as contratações da linha de financiamento dos bens de consumo duráveis, observadas as disposições da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;
II - credenciar os estabelecimentos fornecedores dos bens de consumo duráveis;
III - verificar os critérios de elegibilidade dos beneficiários;
IV - contratar as operações de financiamento;
V - acompanhar a adimplência dos contratos e mensurar a inadimplência; e
VI - realizar a gestão operacional, a avaliação, o controle e o acompanhamento dos financiamentos concedidos para a aquisição dos bens financiados, verificando o cumprimento dos parâmetros e limites ora estabelecidos.
6.2 A Caixa Econômica Federal poderá condicionar o credenciamento dos estabelecimentos comerciais à concessão de desconto de, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o valor a ser faturado na venda dos bens de que trata este Anexo, na forma a ser estabelecida em contrato.