
CONTEÚDO
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.277, DE 31.10.2013
Estabelece requisitos mínimos e ajustes prudenciais a serem observados no processo de apreçamento de instrumentos financeiros avaliados pelo valor de mercado.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 31 de outubro de 2013, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida Lei, nos arts. 2º, inciso VI, 8º e 9º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 20 da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, na Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969,
RESOLVEU:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre requisitos mínimos a serem observados no processo de apreçamento de instrumentos financeiros avaliados pelo valor de mercado e quanto à adoção de ajustes prudenciais por bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de câmbio, caixas econômicas, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e por instituições integrantes de conglomerado composto por pelo menos um banco múltiplo, comercial, de investimento, de câmbio ou caixa econômica.
Parágrafo único. Os instrumentos financeiros de que trata o caput incluem:
I - títulos e valores mobiliários classificados nas categorias “títulos para negociação” e “títulos disponíveis para venda”, conforme a Circular nº 3.068, de 8 de novembro de 2001;
II - instrumentos financeiros derivativos, de que trata a Circular nº 3.082, de 30 de janeiro de 2002; e
III - demais instrumentos financeiros avaliados pelo valor de mercado, independentemente da sua classificação na carteira de negociação, estabelecida na Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007.
(Nota: Parágrafo único incluído pela Resolução nº 4.389, de 18.12.2014)
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES E CONTROLES
Art. 2º Os requisitos mínimos de que trata o art. 1º incluem a adoção de sistemas e controles que devem ser pautados por critérios de prudência e confiabilidade.
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.389, de 18.12.2014)
§ 1º Os sistemas e controles de que trata o caput devem incluir políticas e procedimentos claramente documentados e atualizados, contemplando, no mínimo:
I - a definição das responsabilidades de cada área envolvida no processo de apreçamento;
II - a revisão contínua das fontes de informações de mercado;
III - orientações sobre o uso de dados não observáveis no mercado, que reflitam as premissas utilizadas pela instituição no processo de apreçamento;
IV - procedimentos de apreçamento;
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.389, de 18.12.2014)
V - procedimentos de verificação independente;
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.389, de 18.12.2014)
VI - os processos para identificação dos instrumentos financeiros que atendem às condições para a admissibilidade de que trata o § 1º do art. 8º;
(Nota: Incluído pela Resolução nº 4.389, de 18.12.2014)
VII - os procedimentos para a consideração das estratégias de hedge de que trata o
§ 8º do art. 8º; e
(Nota: Incluído pela Resolução nº 4.389, de 18.12.2014)
VIII - procedimentos para a incorporação dos ajustes de que trata o art. 8º desta Resolução.
(Nota: Incluído pela Resolução nº 4.389, de 18.12.2014)
§ 2º Os procedimentos de verificação independente previstos no inciso V do § 1º consistem na verificação regular da acurácia de preços, índices, taxas e outros dados utilizados no processo de apreçamento, observáveis no mercado ou resultante de premissas estabelecidas pela instituição, e na identificação e correção de erros ou vieses nas metodologias de apreçamento, devendo ainda:
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.389, de 18.12.2014)
I - ser realizados, no mínimo mensalmente, por unidade independente das responsáveis pelas mesas de operação; e
II - empregar grau de acurácia adequado ao objetivo do apreçamento.
§ 3º Para assegurar a acurácia de preços, índices e taxas utilizados no processo de apreçamento, os procedimentos de verificação independente previstos no inciso V do § 1º devem considerar, no mínimo:
I - a complexidade dos instrumentos financeiros e a natureza dos mercados em que são negociados;
II - a independência das fontes de dados; e
III - a consistência com os valores utilizados na apuração de balancetes mensais e demais demonstrações financeiras.
(Nota: Parágrafo 3º incluído pela Resolução nº 4.389, de 18.12.2014)
§ 4º A instituição deve ser capaz de comprovar a independência entre os procedimentos de apreçamento e de verificação previstos nos inciso IV e V do § 1º.
(Nota: Incluído pela Resolução nº 4.389, de 18.12.2014)
§ 5º A instituição deve utilizar os resultados dos procedimentos de verificação independente na revisão das metodologias de apreçamento.
(Nota: Incluído pela Resolução nº 4.389, de 18.12.2014)
Art. 3º Os sistemas de que trata o art. 2º devem ser integrados aos demais processos de gestão de riscos da instituição.
Parágrafo único. A estrutura responsável pelo processo de apreçamento deve reportar-se a membro da diretoria executiva de forma independente das áreas responsáveis pelas mesas de operação.
CAPÍTULO III
DAS METODOLOGIAS DE APREÇAMENTO
Art. 4º Os processos de apreçamento de que trata esta Resolução devem fazer uso de metodologias de avaliação a mercado ou de avaliação por modelo de apreçamento.
§ 1º A avaliação a mercado pressupõe o apreçamento, no mínimo diário, de instrumentos financeiros que possuem cotações de preços, índices e taxas imediatamente disponíveis para transações não forçadas e oriundas de fontes independentes.
§ 2º A avaliação por modelo de apreçamento pressupõe o apreçamento, no mínimo, diário e envolve o emprego de métodos matemáticos que utilizam referenciais de mercado e dados não observáveis no mercado na produção de suas estimativas.
Art. 5º O processo de apreçamento deve, sempre que possível, utilizar a avaliação a mercado, utilizando cotações baseadas em critérios de prudência, relevância e confiabilidade.
Art. 6º A avaliação por modelo de apreçamento pode ser adotada quando a relevância ou disponibilidade dos referenciais de mercado forem insuficientes para a utilização exclusiva de metodologias de avaliação a mercado, devendo observar as seguintes condições:
I - emprego de metodologias de apreçamento amplamente aceitas no mercado, sempre que disponíveis;
II - emprego de metodologia de avaliação a modelo deve ser consistente e passível de verificação;
III - respeito aos critérios estabelecidos no art. 5º em todos os referenciais de mercado e demais dados utilizados na avaliação a modelo;
IV - adequação dos referenciais de mercado e demais dados utilizados na avaliação a modelo de cada instrumento deve ser revista regularmente;
V - ciência, por parte da diretoria da instituição e do Conselho de Administração, se houver, dos instrumentos financeiros sujeitos a metodologia de avaliação a modelo e da materialidade das incertezas geradas por essa abordagem para fins de gestão de riscos e de desempenho;
VI - ciência, por parte dos responsáveis pela gestão de riscos da instituição, das limitações dos modelos empregados e seus efeitos nos resultados do apreçamento;
VII - submissão dos modelos utilizados a revisões periódicas que avaliem a adequação de suas premissas e resultados em relação aos valores disponíveis no mercado; e
VIII - adoção de grau de conservadorismo superior ao requerido para metodologias de avaliação a mercado.
Parágrafo único. As revisões periódicas de que trata o inciso VII devem ser realizadas no mínimo anualmente ou sempre que houver mudança relevante nas premissas, nos parâmetros, ou nos resultados do modelo, de forma a assegurar sua acurácia e adequação.
(Nota: Incluído pela Resolução nº 4.389, de 18.12.2014)
Art. 7º Quando desenvolvida pela própria instituição, a metodologia de apreçamento prevista no art. 6º deve:
I - ser aprovada por unidade independente das áreas responsáveis pelas mesas de operação; e
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.389, de 18.12.2014)
II - ser submetida à avaliação quanto à validade das premissas, dos métodos matemáticos e dos sistemas de informática empregados, realizada por unidade independente das áreas responsáveis pelo desenvolvimento.
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.389, de 18.12.2014)
CAPÍTULO IV
DOS AJUSTES PRUDENCIAIS
Art. 8º As instituições de que trata o art. 1º devem estabelecer e manter procedimentos para a avaliação da necessidade de ajustes no valor dos instrumentos financeiros de que trata esta Resolução, independente da metodologia de apreçamento adotada e observados critérios de prudência, relevância e confiabilidade.
§ 1º Admite-se que, para os instrumentos financeiros avaliados pelo valor de mercado, desde que negociados de forma ativa e frequente e cujos preços baseiam-se em fontes de informações independentes, em que o preço reflita adequadamente o valor líquido provável de realização do instrumento financeiro, não sejam realizados os ajustes mencionados no caput.
(Nota: Parágrafo 1º com redação dada pela Resolução nº 4.389, de 18.12.2014)
§ 2º A avaliação de que trata o caput deve considerar, no mínimo, os seguintes elementos:
I - custos de liquidação das posições, que se referem à diferença entre o valor líquido provável de realização e o valor médio das ofertas firmes de compra e de venda, quando disponível, ou estimado mediante adoção de técnica ou modelo de apreçamento;
II - spread de risco de crédito, que consiste no diferencial sobre a taxa ou sobre o valor de referência livre de risco atribuível à qualidade creditícia do emissor ou da contraparte;
III - custos efetivos de aplicação e captação de recursos, que se referem aos custos associados à recomposição de margem, a reinvestimentos ou a refinanciamentos;
IV - risco de pagamento antecipado e risco de renúncia, que se referem aos custos associados à possibilidade de exercício de opcionalidades, ainda que não previstas contratualmente;
V - custos administrativos futuros, que se referem aos custos de manutenção da estrutura de gerenciamento do instrumento financeiro quando seu tempo de permanência na carteira supera o esperado;
VI - riscos operacionais, que se referem à possibilidade de ocorrência de perdas causadas pelos fatores elencados no art. 2º da Resolução nº 3.380, de 29 de junho de 2006, diretamente relacionadas ao processo de apreçamento de instrumentos financeiros; e
VII - riscos de modelo, que se referem à possibilidade de perdas atribuíveis a incertezas na especificação dos modelos de apreçamento e nos parâmetros utilizados.
(Nota: Parágrafo 2º com redação dada pela Resolução nº 4.389, de 18.12.2014)
§ 3º Os ajustes resultantes da avaliação prevista neste artigo devem ser deduzidos do Capital Principal quando não reconhecidos nos registros contábeis de acordo com a regulamentação contábil aplicável às instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
(Nota: Parágrafo 3º com redação dada pela Resolução nº 4.389, de 18.12.2014)
§ 4º As políticas e procedimentos de que trata o § 1º do art. 2º devem ser compatíveis com as práticas e regulamentações contábeis e especificar a natureza dos ajustes que são realizados contabilmente e aqueles que são deduzidos do Capital Principal.
(Nota: Incluído pela Resolução nº 4.389, de 18.12.2014)
§ 5º Adicionalmente, para efeito de ajustes no Capital Principal, as instituições de que trata o art. 1º devem considerar os seguintes elementos, sem prejuízo de outros considerados relevantes:
I - tempo requerido para liquidação das posições detidas ou para compensar, no todo ou em parte, os riscos decorrentes por meio de operações de hedge;
II - volatilidades nos preços de ofertas de compra e de ofertas de venda;
III - disponibilidade de cotações independentes;
IV - média e volatilidade dos volumes de negociação, inclusive em períodos de estresse;
V - concentrações de mercado;
VI - tempo de permanência das posições na carteira;
VII - relevância das posições submetidas a metodologias de marcação a modelo no processo de apreçamento; e
VIII - riscos de modelo não incluídos na avaliação prevista no inciso VII do § 2º.
(Nota: Parágrafo 5º incluído pela Resolução nº 4.389, de 18.12.2014)
§ 6º Nos procedimentos para avaliação da necessidade de ajustes de que trata o caput não devem ser considerados como premissas cenários de estresse ou necessidade de liquidação imediata do total das posições.
(Nota: Incluído pela Resolução nº 4.389, de 18.12.2014)
§ 7º A avaliação da necessidade de ajustes prudenciais de que trata o caput, deve considerar a relevância e a liquidez das posições em instrumentos financeiros avaliadas ao valor de mercado, observados os seguintes critérios:
I - a relevância e a liquidez devem ser definidas pela instituição segundo critérios consistentes e passíveis de verificação;
II - a análise da relevância dos instrumentos financeiros deve considerar, no mínimo, o tamanho da respectiva posição na instituição em relação ao total no mercado em que são negociados e em relação à exposição total na própria instituição; e
III - a análise da liquidez dos instrumentos financeiros deve considerar os seguintes aspectos, sem prejuízo de outros considerados relevantes:
a) sua natureza e complexidade;
b) as condições de liquidez dos mercados em que são negociados; e
c) a capacidade da instituição em negociá-los em condições correntes de mercado, considerando o tamanho da posição e o tempo necessário para liquidá-la.
(Nota: Parágrafo 7º incluído pela Resolução nº 4.389, de 18.12.2014)
§ 8º A avaliação dos ajustes mencionados no caput pode considerar as estratégias de hedge adotadas pelas instituições.
(Nota: Incluído pela Resolução nº 4.389, de 18.12.2014)
§ 9º A avaliação da necessidade de ajustes de que trata o caput deve ser realizada de forma consistente e com periodicidade compatível com a natureza das operações, com a complexidade dos produtos e com as alterações da relevância e da liquidez das posições em instrumentos financeiros avaliadas ao valor de mercado.
(Nota: Incluído pela Resolução nº 4.389, de 18.12.2014)
§ 10. Admite-se que, na avaliação da necessidade de ajustes prevista caput, a instituição considere a extensão na qual os elementos mencionados neste artigo já estejam refletidos nas apurações do montante RWA previsto pela Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, e da cobertura do risco de taxa de juros de que trata o art. 13 da referida Resolução.
(Nota: Incluído pela Resolução nº 4.389, de 18.12.2014)
§ 11. Nos casos específicos em que a instituição avalie que os riscos associados aos elementos mencionados neste artigo já estejam adequadamente incorporados na apuração do montante RWA, os resultados dessa avaliação devem ser demonstrados de forma detalhada.
(Nota: Incluído pela Resolução nº 4.389, de 18.12.2014)
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º As metodologias de apreçamento previstas no art. 4º, ainda que desenvolvidas externamente, e a avaliação da necessidade de ajustes prudenciais prevista no art. 8º são de exclusiva responsabilidade da instituição.
Art. 10. Constatada a impropriedade ou inconsistência na avaliação da necessidade de ajustes no valor dos instrumentos financeiros e na apuração do seu montante, nos termos desta Resolução, o Banco Central do Brasil poderá determinar, a qualquer tempo, a revisão do ajuste e, quando for o caso, seu reconhecimento contábil.
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.389, de 18.12.2014)
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor em 30 de junho de 2015.
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.389, de 18.12.2014)
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 04.11.2013 - Seção 1 - págs. 47-48)