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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.286, DE 22.11.2013

Ajusta normas gerais do crédito rural e programas amparados por recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), de que trata o Manual de Crédito Rural (MCR).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de novembro de 2013, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

RESOLVEU:

Art. 1º O item 13 da Seção 6 (Normas Transitórias) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:

“13 - .................................................................................................................

..........................................................................................................................

b) a taxa de juros de que trata o inciso II da alínea “a” se aplica para o financiamento de projetos técnicos que contemplem itens referentes às seguintes ações:

I - implantação, ampliação e reforma de infraestrutura de captação armazenamento e distribuição de água, inclusive aquisição e instalação de reservatórios d’água e equipamentos de irrigação;

II - sistemas produtivos com reserva de alimentos para os animais, inclusive formação de capineiras, forrageiras; construção de silos, cochos; aquisição de equipamentos de preparo e distribuição de silagem e ração;

..........................................................................................................................

IV - recuperação e fortalecimento da pecuária, com prioridade para a criação de animais de pequeno e médio porte adaptados ao ambiente semiárido, compreendendo formação e recuperação de pastagens, capineiras e demais espécies forrageiras; aquisição de matrizes e reprodutores, desde que comprovada a adequada capacidade de apascentamento e reserva de água;

..........................................................................................................................

VI - instalação, ampliação e recuperação de infraestrutura de cultivos protegidos;

...............................................................................................................” (NR)

Art. 2º O item 2 da Seção 2 (Normas Transitórias) do Capítulo 8 (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“2 - ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

b) a taxa de juros de que trata o inciso II da alínea “a” se aplica para o financiamento de projetos técnicos que contemplem itens referentes às seguintes ações:

I - implantação, ampliação e reforma de infraestrutura de captação armazenamento e distribuição de água, inclusive aquisição e instalação de reservatórios d’água e equipamentos de irrigação;

II - sistemas produtivos com reserva de alimentos para os animais, inclusive formação de capineiras, forrageiras; construção de silos, cochos; aquisição de equipamentos de preparo e distribuição de silagem e ração;

..........................................................................................................................

IV - recuperação e fortalecimento da pecuária, com prioridade para a criação de animais de pequeno e médio porte adaptados ao ambiente semiárido, compreendendo formação e recuperação de pastagens, capineiras e demais espécies forrageiras; aquisição de matrizes e reprodutores, desde que comprovada a adequada capacidade de apascentamento e reserva de água;

..........................................................................................................................

VI - instalação, ampliação e recuperação de infraestrutura de cultivos protegidos;

...............................................................................................................” (NR)

Art. 3º A Seção 7 (Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura - Programa ABC) do Capítulo 13 (Programas com Recursos do BNDES) do MCR passa a vigorar acrescida do seguinte item 5:

“5 - Para produtores que se enquadrem como beneficiários do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), conforme disposto no MCR 8-1, podem ser concedidos financiamentos ao amparo desta Seção com aplicação da taxa efetiva de juros de 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano).” (NR)

Art. 4º A Seção 9 (Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária - Inovagro) do Capítulo 13 do MCR passa vigorar com nova redação para o item 1 e acrescida do item 4, da seguinte forma:

“1 - ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

..........................................................................................................................

III - automação e adequação de instalações para os segmentos de avicultura, suinocultura e pecuária de leite, inclusive a aquisição integrada ou isolada de máquinas e equipamentos para essa finalidade;

..........................................................................................................................

VII - itens que estejam em conformidade com os Sistemas de Produção Integrada Agropecuária PI-Brasil e Bem-Estar Animal, e aos Programas Alimento Seguro das diversas cadeias produtivas e Boas Práticas Agropecuárias da Bovinocultura de Corte e Leite, observado o disposto no inciso X quando o projeto incluir financiamento de animais;

..........................................................................................................................

X - custeio associado ao projeto de investimento e aquisição de matrizes e reprodutores, com certificado de registro genealógico, emitido por associações de criadores autorizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), e avaliação de desempenho, observado o limite estabelecido na alínea “d”;

d) limites de crédito, independentemente de outros créditos contraídos ao amparo de recursos controlados do crédito rural: R$1.000.000,00 (um milhão de reais) por beneficiário, e de R$3.000.000,00 (três milhões de reais) para empreendimento coletivo, respeitado o limite individual por participante, sendo que o somatório dos recursos disponibilizados para os itens financiados no inciso X da alínea “c” fica limitado a 30% (trinta por cento) do valor do financiamento;

...............................................................................................................” (NR)

“4 - Os itens financiáveis de que trata o inciso X da alínea “c” do item 1, devem atender ainda às seguintes disposições:

a) para matrizes e reprodutores com aptidão para pecuária de corte, os animais devem ser registrados em Livro de Registro Genealógico de associações de criadores autorizados pelo Mapa, e possuir avaliação de desempenho que ateste a superioridade na raça em pelo menos uma característica, ou possuir Certificado Especial de Identificação e Produção (CEIP);

b) para matrizes e reprodutores com aptidão para pecuária de leite, os reprodutores devem ser registrados em Livro de Registro Genealógico de associações de criadores autorizados pelo Mapa, e possuir avaliação de desempenho que ateste ser positivo para produção de leite e as matrizes devem ter sido avaliadas, em pelo menos uma lactação fechada, em controle leiteiro oficial.” (NR)

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 25.11.2013 - Seção 1 - pág. 28)


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