
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.303, DE 20.01.2014
Altera a Resolução nº 4.171, de 20 de dezembro de 2012, que estabelece as condições para a concessão de financiamentos no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 20 de janeiro de 2014, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, nas Medidas Provisórias ns. 2.156-5 e 2.157-5, ambas de 24 de agosto de 2001, na Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, no art. 14 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, nos arts. 2º, inciso VI, e 14 do Decreto nº 7.838, de 9 de novembro de 2012, nos arts. 2º, inciso VI, e 14 do Decreto nº 7.839, de 9 de novembro de 2012, e nos arts. 2º, inciso V, e 13 do Decreto nº 8.067, de 14 de agosto de 2013,
RESOLVEU:
Art. 1º A Resolução nº 4.171, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ............................................................................................................
...........................................................................................................................
VIII - encargos financeiros:
a) taxa efetiva de juros de 5% a.a. (cinco por cento ao ano) até 6,5% a. a. (seis inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para operações que, até 20 de janeiro de 2014, tenham sido contratadas ou cuja consulta prévia tenha sido aprovada pela Sudam, Sudene ou Sudeco e a carta consulta aprovada pelo agente operador, conforme o Anexo I;
b) taxa efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano) até 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano), para as operações contratadas ou cuja consulta prévia tenha sido aprovada pela Sudam, Sudene ou Sudeco e a carta consulta aprovada pelo agente operador a partir de 21 de janeiro de 2014, conforme o Anexo I.
...........................................................................................................................
Art. 3º ..............................................................................................................
...........................................................................................................................
II - remuneração dos recursos dos Fundos a ser paga semestralmente pelos agentes operadores após o período de carência, observado o disposto no parágrafo único do art. 6º:
a) de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) sobre o saldo devedor de cada operação contratada ou cuja consulta prévia tenha sido aprovada pela Sudam, Sudene ou Sudeco e a carta consulta aprovada pelo agente operador até 20 de janeiro de 2014;
b) de 5% a.a. (cinco por cento ao ano) sobre o saldo devedor de cada operação contratada ou cuja consulta prévia tenha sido aprovada pela Sudam, Sudene ou Sudeco e a carta consulta aprovada pelo agente a partir de 21 de janeiro de 2014.
................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 21.01.2014 - Seção 1 - pág. 18/19, republicado em 24.01.2014 - Seção 1 - pág. 13)
ANEXO
“ENCARGOS FINANCEIROS
Tipo de Projeto |
Prioridade setorial da Sudam/ Sudene/ Sudeco |
Prioridade espacial da Sudam/ Sudene/ Sudeco |
Infraestrutura |
Encargo final ao tomador até 20 de janeiro de 2014 |
Encargo final ao tomador a partir de 21 de janeiro de 2014 |
A |
x |
x |
x |
5,0% a.a. |
6,0% a.a. |
B |
x |
x |
|
5,5% a.a. |
6,5% a.a. |
C |
x |
|
x |
6,0% a.a. |
7,0% a.a. |
D |
x |
|
|
6,5% a.a. |
7,5% a.a. |
”(NR)