
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.306, DE 30.01.2014
Dispõe sobre ajustes nas normas de financiamento com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de janeiro de 2014, com base nas disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
RESOLVEU:
Art. 1º As alíneas “a” e “b” do item 1 da Seção 2 (Custeio) do Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé) do Manual de Crédito Rural (MCR) passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) beneficiários: cafeicultores e suas cooperativas de produção agropecuária;” (NR)
“b) .......................................................................................................
.............................................................................................................
III - aquisição antecipada de insumos, conforme o MCR 3-2-3-“a”-II;” (NR)
Art. 2º A alínea “a” do item 1 da Seção 3 (Estocagem) do Capítulo 9 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) beneficiários: cafeicultores e suas cooperativas de produção agropecuária;” (NR)
Art. 3º A alínea “e” do item 1 da Seção 7 (Financiamento para Recuperação de Cafezais Danificados) do Capítulo 9 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
“e) período de contratação: de janeiro a dezembro, devendo a formalização ocorrer até 10 (dez) meses após a ocorrência do evento;” (NR)
Art. 4º A Seção 9 (Linhas Transitórias) do Capítulo 9 do MCR passa a vigorar acrescida dos itens 8, 9 e 10 com as seguintes redações:
“8 - O período de contratação do FAC previsto no MCR 9-4-1-“f” pode ser estendido para todo o ano de 2014.
9 - O teto previsto no MCR 9-6-1-“b”-III pode ser elevado para até R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) para as operações contratadas no ano de 2014.
10 - O período de contratação do financiamento de capital de giro para indústrias de torrefação e de café solúvel previsto no MCR 9-6-1-“c”-I pode ser estendido para todo o ano de 2014.” (NR)
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 31.01.2014 - Seção 1 - pág. 37)