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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.307, DE 30.01.2014

Ajusta as normas do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária (Inovagro), amparado por recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de janeiro de 2014, com base nas disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

RESOLVEU:

Art. 1º A Seção 9 (Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária - Inovagro) do Capítulo 13 (Programas com Recursos do BNDES) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar acrescida do item 5, com a seguinte redação:

“5 - Para os efeitos do inciso VII da alínea “c” do item 1, considera-se em conformidade com os Sistemas de Produção Integrada Agropecuária PI-Brasil e Bem-Estar Animal e com os Programas Alimento Seguro das diversas cadeias produtivas e Boas Práticas Agropecuárias da Bovinocultura de Corte e Leite:

a) construção, adequação e manutenção de instalações para manejo de animais, tais como: currais, cercas, bretes, cochos, embarcadores, bebedouros, pisos, baias, área de descanso dos animais e outros;

b) aquisição e instalação de equipamentos para captação, distribuição e tratamento de água para os animais, incluindo poços artesianos;

c) aquisição e instalação de sistemas de irrigação para forrageiras;

d) aquisição de equipamentos de identificação de animais, tais como: microchip, brinco e outros;

e) adequação do ambiente térmico das instalações, tais como: sistema de ventilação forçada ou ar-condicionado, proteção contra a radiação solar direta, barreira quebra-ventos e outros itens relacionados ao bem-estar animal;

f) tanques de expansão, ordenhadeiras, sistema de automação de ordenha, medidores e analisadores de leite integrados, incluindo “robô” para ordenha voluntária;

g) energizador, arame, postes, conectores, hastes de aterramento, esticadores, portões e demais acessórios para instalação de cercas elétricas;

h) misturadores, inclusive vagões misturadores, e distribuidores de ração, balanças e silos de armazenagem de ração;

i) tratores, equipamentos e implementos agrícolas para produção, colheita e armazenagem de forragem, no limite de 30% (trinta por cento) do valor financiado;

j) insensibilizadores portáteis para abate emergencial nas fazendas;

k) computadores e softwares para controle zootécnico e gestão da propriedade;

l) aquisição de botijões para armazenagem de material genético animal;

m) instalações e equipamentos para laboratórios de análises de qualidade do leite;

n) aquisição de geradores de energia elétrica, cuja capacidade seja compatível com a demanda de energia da atividade produtiva;

o) equipamentos veterinários;

p) adequação ou regularização das propriedades rurais frente à legislação ambiental;

q) construção, adequação e manutenção de instalações utilizadas na atividade produtiva, tais como: pátios de compostagem, galpões para máquinas e equipamentos, instalações para armazenamento de insumos, instalações para lavagem, classificações, processamento e embalagem de produtos vegetais;

r) aquisição e instalação de câmara fria para produtos agrícolas;

s) computadores, equipamentos e softwares para gestão, monitoramento ou automação, abrangendo gestão da produção agrícola, gestão da propriedade, registro e controle das operações agrícolas, monitoramento de pragas, monitoramento do clima, rastreabilidade, automação de sistemas de irrigação, automação de cultivo protegido;

t) estações meteorológicas;

u) conservação de solo e água;

v) equipamentos para monitoramento de pragas;

w) aquisição de material genético e de propagação de plantas perenes;

x) equipamentos e kits para análises de solo.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 31.01.2014 - Seção 1 - pág. 37)


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