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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.318, DE 27.03.2014

Institui, no âmbito do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), o Programa de Apoio à Renovação e Implantação de Novos Canaviais (ProRenova-Industrial) destinado aos produtores de açúcar e etanol.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de março de 2014, com base nas disposições dos arts. 4º, inciso VI, e 22, § 1º, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e dos arts. 2º e 3º da Lei nº 12.666, de 14 de junho de 2012,

RESOLVEU:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), o Programa de Apoio à Renovação e Implantação de Novos Canaviais (ProRenova-Industrial), subordinado às seguintes condições:

I - objetivo do crédito: aumentar a produção de cana-de-açúcar no País por meio do financiamento à renovação e implantação de canaviais;

II - origem e volume dos recursos: BNDES, até R$2.700.000.000,00 (dois bilhões e setecentos milhões de reais);

III - beneficiários: pessoas jurídicas que exerçam atividade produtiva relacionada ao plantio de cana-de-açúcar, inclusive usinas e destilarias de etanol e açúcar, cooperativas de produção, cooperativas de produtores e entidades societárias por cotas;

IV - finalidade: renovação e implantação de canaviais;

V - itens financiáveis: gastos e tratos culturais associados ao plantio de cana-de- açúcar (cana planta), no âmbito de projeto de investimento;

VI - encargos financeiros:

a) para os projetos de plantio de cana-de-açúcar implantados de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013: taxa efetiva de juros de 5,5 % a.a (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano); e

b) para os projetos de plantio de cana-de-açúcar implantados de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014: taxa efetiva de juros composta pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida de 2,7 (dois inteiros e sete décimos) pontos percentuais, ao ano;

(Nota: Inciso VI com redação dada pela Resolução nº 4.380, de 06.11.2014.)

VII - prazo de reembolso: até 72 (setenta e dois) meses, com carência de até 18 (dezoito) meses, e com amortização de acordo com o fluxo de receitas do empreendimento;

VIII - prazo para contratação:

a) até 31 de dezembro de 2014, para os financiamentos de que trata o inciso I do art. 2º; e

b) até 31 de março de 2015, para os financiamentos de que trata o inciso II do art. 2º;

IX - instituições financeiras operadoras: as credenciadas pelo BNDES;

(Nota: Inciso VIII com redação dada pela Resolução nº 4.380, de 06.11.2014.)

X - risco das operações: da instituição financeira operadora;

XI - remuneração das instituições financeiras, incidente sobre o valor do crédito concedido:

a) do BNDES: até 1% a.a. (um por cento ao ano); e

b) da instituição financeira operadora credenciada pelo BNDES: até 1,7% a.a. (um inteiro e sete décimos por cento ao ano);

XII - garantias: as usuais do crédito rural.

Art. 2º Somente poderão ser financiados, no âmbito deste programa, os projetos de plantio de cana-de-açúcar implantados de:

I - 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013, podendo ser reembolsados gastos com itens financiáveis realizados a partir de 1º de julho de 2012; e

II - de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014, podendo ser reembolsados gastos com itens financiáveis realizados a partir de 1º de julho de 2013.

(Nota: Artigo 2º com redação dada pela Resolução nº 4.380, de 06.11.2014.)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 4.232, de 18 de junho de 2013.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 31.03.2014 - pág.19 - Seção 1)


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