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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.342, DE 20.06.2014

Dispõe sobre ajustes nas normas de financiamento de custeio, de investimento e de comercialização com recursos do crédito rural, a partir de 1º de julho de 2014.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 20 de junho de 2014, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

RESOLVEU:

Art. 1º A Seção 1 (Introdução) do Capítulo 1 (Disposições Preliminares) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar acrescida do item 14:

“14 - Considera-se ano agrícola, para os efeitos deste manual, o período de 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano seguinte.” (NR)

Art. 2º O item 4-B da Seção 4 (Beneficiários) do Capítulo 1 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“4-B - A classificação do produtor é de responsabilidade da instituição financeira, que deve:

a) efetuá-la pelos meios ao seu alcance como parte integrante da ficha cadastral do mutuário, de que trata o MCR 2-1;

b) observar o limite de receita bruta de R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) para efeito da aplicação do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.” (NR)

Art. 3º Os itens 8 e 14 da Seção 3 (Garantias) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:

“8 - O penhor rural, agrícola ou pecuário observará as seguintes condições:

a) o prazo do penhor não excederá o da obrigação garantida e, embora vencido, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem;

b) a prorrogação do penhor, inclusive decorrente de prorrogação da obrigação garantida prevista na alínea “a”, ocorre mediante a averbação à margem do registro respectivo, por requerimento do credor e do devedor.” (NR)

“14 - A hipoteca pode ter prazo de até 30 (trinta) anos, renováveis por meio de novo título e de novo registro, se requerida por ambas as partes.” (NR)

Art. 4º O inciso I da alínea “a” do item 3 da Seção 4 (Despesas) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - obrigatórios (MCR 6-2): taxa efetiva de juros de 6,5% a.a. (seis inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para as operações contratadas a partir de 01.07.2014, permitida a sua redução, a critério da instituição financeira, em financiamentos de custeio rural a produtores e suas cooperativas de produção agropecuária em que o tomador dispuser de mecanismo de proteção de preço ou de seguro da produção esperada ou ao amparo do Programa de garantia da Atividade Agropecuária (Proagro);” (NR)

Art. 5º A Seção 2 (Créditos de Custeio) do Capítulo 3 (Operações) do MCR passa a vigorar com nova redação para o item 5 e acrescida do item 10-A:

“5 - O limite de crédito de custeio rural, por beneficiário, em cada safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), é de R$1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), devendo ser considerados, na apuração desse limite, os créditos de custeio tomados com recursos controlados, exceto aqueles tomados no âmbito dos fundos constitucionais de financiamento regional.” (NR)

“10-A - A soma dos créditos de custeio rural ao amparo de recursos controlados, exceto aqueles tomados no âmbito dos fundos constitucionais de financiamento regional, fica limitada a R$4.400.000,00 (quatro milhões e quatrocentos mil reais) por beneficiário e ano agrícola, em todo o SNCR.” (NR)

Art. 6º Os itens 12 e 14 da Seção 3 (Créditos de Investimento) do Capítulo 3 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:

“12 - O limite de crédito para investimento rural com recursos obrigatórios, por beneficiário, por ano agrícola, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), é de R$385.000,00 (trezentos e oitenta e cinco mil reais) independentemente dos créditos obtidos para outras finalidades.” (NR)

“14 - O limite de que trata o item 12 pode ser elevado para até R$1.000.000,00 (um milhão de reais) por beneficiário, por ano agrícola, nos anos agrícolas 2011/2012 a 2014/2015, desde que, no mínimo, os recursos adicionais sejam direcionados exclusivamente para as finalidades previstas nas alíneas “a” e “b” do item 9, observadas, ainda, as seguintes condições específicas:

..........................................................................................................................

b) quando se tratar de operação de investimento para a finalidade de que trata a alínea “b” do item 9, o valor do crédito previsto no caput fica limitado ao montante correspondente à renovação de, no máximo, 20% (vinte por cento) da área total cultivada, por beneficiário, por ano agrícola.” (NR)

Art. 7º Os itens 3-A, 18, 23, 30 e 31 da Seção 4 (Créditos de Comercialização) do Capítulo 3 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:

“3-A - A soma dos créditos de comercialização ao amparo de recursos controlados nas modalidades de FGPP, de que trata o MCR 4-1, de desconto de títulos referidos no item 2-“b”, e de Financiamento para Aquisição de Café (FAC), de que trata o MCR 9-4, fica limitada a R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) por beneficiário e ano agrícola, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), excetuadas as operações com cooperativas de produção agropecuária.” (NR)

“18 - Sem prejuízo da possibilidade de a instituição financeira antecipar a realização do financiamento, o FEPM destinado a produtos classificados como semente, fica limitado a 80% (oitenta por cento) da quantidade identificada no termo de conformidade ou certificado de semente, não podendo ultrapassar R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) por beneficiário, por ano agrícola e em todo o SNCR, observado ainda o seguinte:

..........................................................................................................................

c) deverá ter como base, no mínimo, o preço mínimo dos produtos amparados pela PGPM de que tratam as alíneas “b” e “d” do item 30.” (NR)

“23 - Embora de livre convenção entre as partes, as garantias do FEPM e do FEE devem incorporar o penhor dos produtos estocados ou seus derivados.” (NR)

“30 - .................................................................................................................

a) Produtos da Safra de Verão e Regionais:

Produtos

Unidades da Federação/Regiões Amparadas

Período de contratação do financiamento

Algodão em caroço

Sul, Sudeste e BA-Sul

1º/3 a 28/2

Centro-Oeste

1º/5 a 30/4

Norte e Nordeste (exceto BA-Sul)

1º/7 a 30/6

Algodão em pluma

Sul, Sudeste e BA-Sul

1º/3 a 28/2

Centro-Oeste

1º/5 a 30/4

Norte e Nordeste (exceto BA-Sul)

1º/7 a 30/6

Alho

Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste

1º/7 a 30/6

Amendoim

Todo o território nacional

1º/2 a 31/1

Arroz longo fino em casca

Todo o território nacional

1º/2 a 31/1

Arroz longo em casca

Todo o território nacional

1º/2 a 31/1

Café arábica e robusta beneficiados, grão cru e colhidos na safra

Todo o território nacional

1º/4 a 31/3

Borracha natural cultivada

Todo o território nacional

1º/1 a 31/12

Cacau cultivado (amêndoa)

Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ES

1º.07. a 30/6

Caroço de algodão

Sul, Sudeste e BA-Sul

1º/3 a 28/2

Centro-Oeste

1º/5 a 30/4

Norte e Nordeste (exceto BA-Sul)

1º/7 a 30/6

Castanha de caju

Norte e Nordeste

1º/7 a 30/6

Casulo de seda

PR e SP

1º/7 a 30/6

Carnaúba cultivada (cera)

Nordeste

1º/7 a 30/6

Farinha de mandioca

Todo o território nacional

1º/1 a 31/12

Fécula de mandioca

Sul, Sudeste e Centro-Oeste

1º/1 a 31/12

Goma/Polvilho de mandioca

Norte e Nordeste

1º/1 a 31/12

Feijão preto e cores

Sul, Sudeste, Centro-Oeste e BA-Sul

1º/11 a 31/10

Norte e Nordeste (exceto BA-Sul)

1º/1 a 31/12

Feijão caupi

Norte e Nordeste

1º/1 a 31/12

Guaraná

Norte, Nordeste e Centro-Oeste

1º/7 a 30/6

Juta/Malva embonecada

Norte

1º/1 a 31/12

Juta/Malva prensada

Laranja

Todo o território nacional

1º/4 a 31/3

Leite

Todo o território nacional

1º/7 a 30/6

Mamona em baga

Todo o território nacional

1º/7 a 30/6

Milho

Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Norte, Oeste da BA, Sul do Maranhão e Sul do Piauí

1º/1 a 31/12

Nordeste (exceto Oeste da BA, Sul do Maranhão e Sul do Piauí)

1º/6 a 31/5

Milho pipoca

Sul, Sudeste, Centro-Oeste e BA-Sul

1º/1 a 31/12

Raiz de mandioca

Todo o território nacional

1º/1 a 31/12

Sisal

BA, PB e RN

1º/7 a 30/6

Soja

Todo o território nacional

1º/1 a 31/12

Sorgo

Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Norte, Oeste da BA, Sul do Maranhão e Sul do Piauí

1º/1 a 31/12

Nordeste (exceto Oeste da BA, Suldo Maranhão e Sul do Piauí)

1º/6 a 31/5

Uva Industrial

Sul, Sudeste e Nordeste

1º/1 a 31/12

 

b) Produtos da Safra de Verão - Sementes:

Produtos

Unidades da Federação/Regiões Amparadas

Período de contratação do financiamento

Algodão

Sul, Sudeste e BA-Sul

1º/3 a 28/2

Centro-Oeste

1º/5 a 30/4

Norte e Nordeste (exceto BA-Sul)

1º/7 a 30/6

Amendoim

Todo o território nacional

1º/2 a 31/1

Arroz longo fino

Todo o território nacional

1º/2 a 31/1

Arroz longo

Feijão

Sul, Sudeste, Centro-Oeste e BA-Sul

1º/11 a 31/10

 

Norte e Nordeste (exceto BA-Sul)

1º/1 a 31/12

Feijão caupi

Norte e Nordeste

1º/1 a 31/12

Juta/Malva

Norte

1º/1 a 31/12

Milho híbrido

Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Norte, Oeste da BA, Sul do Maranhão e Sul do Piauí

1º/1 a 31/12

Nordeste (exceto Oeste da BA, Sul do Maranhão e Sul do Piauí)

1º/6 a 31/5

Milho variedade

Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Norte, Oeste da BA, Sul do Maranhão e Sul do Piauí

1º/1 a 31/12

Nordeste (exceto Oeste da BA, Sul do Maranhão e Sul do Piauí)

1º/6 a 31/5

Soja

Todo o território nacional

1º/1 a 31/12

Sorgo híbrido

Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Norte, Oeste da BA, Sul do Maranhão e Sul do Piauí

1º/1 a 31/12

Nordeste (exceto Oeste da BA, Sul do Maranhão e Sul do Piauí)

1º/6 a 31/5

Sorgo variedade

Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Norte, Oeste da BA, Sul do Maranhão e Sul do Piauí

1º/1 a 31/12

Nordeste (exceto Oeste da BA, Sul do Maranhão e Sul do Piauí)

1º/6 a 31/5

 

c) Produtos da Safra de Inverno:

Produto

Regiões Amparadas

Período de contratação do financiamento

Trigo

Sul

1º/7 a 30/6

Centro-Oeste, Sudeste e BA

1º/6 a 31/5

Aveia

Sul

1º/7 a 30/6

Canola

Centro-Oeste, Sudeste e Sul

1º/7 a 30/6

Cevada

Centro-Oeste, Sudeste e Sul

1º/7 a 30/6

Girassol

Centro-Oeste e Sul

1º/7 a 30/6

Triticale

Centro-Oeste, Sudeste e Sul

1º/7 a 30/6

 

d) Produtos da Safra de Inverno - Sementes:

Produtos

Regiões Amparadas

Período de contratação do financiamento

Aveia

Sul

1º/7 a 30/6

Cevada

Centro-Oeste, Sudeste e Sul

Girassol

Centro-Oeste e Sul

Trigo

Sul, Sudeste e Centro-Oeste

Triticale

Centro-Oeste, Sudeste e Sul

 

e) Produtos Extrativistas:

Produtos

Unidades da Federação/Regiões Amparadas

Período de contratação do financiamento

Açaí (fruto)

Norte e Nordeste

1º/7 a 30/6

Andiroba (amêndoa)

Norte e Nordeste

Babaçu (amêndoa)

Norte, Nordeste e MT

Baru (fruto)

Bioma Cerrado

Borracha natural (Cernambi)

Bioma Amazônico

Cacau (amêndoa)

Norte

Castanha-do-Brasil com casca

Norte e MT

Cera de Carnaúba (Tipo 4)

Nordeste

Juçara (fruto)

Sul, Sudeste e Nordeste

Macaúba (fruto)

CE, MG e MS

Mangaba (fruto)

Centro-Oeste, Nordeste e Sudeste

Pequi (fruto)

Centro-Oeste, Norte, Nordeste e Sudeste

Piaçava (fibra)

BA e Norte

Pinhão (fruto)

Sul, MG e SP

Pó cerífero de carnaúba (tipo B)

Nordeste

Umbu (fruto)

Nordeste e MG

”(NR)

“31 - Os produtos amparados no FEE e valores de referência são:

PRODUTOS

VALORES DE REFERÊNCIA

Abacaxi

R$0,35/quilo

Acerola

R$0,70/quilo

Banana

R$0,20/quilo

Coco-da-baía

R$0,40/quilo

Goiaba

R$0,30/quilo

Maçã

R$0,75/quilo

Mamão

R$0,27/quilo

Manga

R$0,34/quilo

Maracujá

R$0,90/quilo

Morango

R$1,00/quilo

Pêssego

R$0,70/quilo

Tomate industrial

R$0,18/quilo

Mel de abelha

R$4,20/quilo

Lã ovina

 

- Ideal e Merino

R$8,50/quilo

- Corriedale

R$5,50/quilo

- Romney e cruzamentos

R$4,00/quilo

- Demais

R$2,80/quilo

Suíno vivo

R$2,68/quilo

”(NR)

Art. 8º O item 3 da Seção 1 (Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor - FGPP) do Capítulo 4 (Finalidades Especiais) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“3- ....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

I - nas operações com recursos controlados: algodão em pluma ou em caroço, alho, amendoim, arroz, aveia, borracha natural cultivada, cacau cultivado, café, canola, caroço de algodão, castanha-de-caju, casulo de seda, cera de carnaúba, cevada, girassol, guaraná, juta/malva, laranja, leite, mamona, mandioca, milho, milho pipoca, sisal, sorgo, trigo, triticale e uva;”

..........................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

..........................................................................................................................

III - caso o preço médio pago ao produtor rural ultrapasse em 40% (quarenta por cento) o preço mínimo ou o preço de referência vigente na respectiva região, fica facultado à instituição financeira considerar como valor base para o financiamento até 80% (oitenta por cento) do preço médio pago aos produtores, devidamente comprovado por meio de documento fiscal de venda, ressalvado o disposto no MCR 9-3-1-“d” e 9-4-1-“e”;

..........................................................................................................................

d) ......................................................................................................................

..........................................................................................................................

II - 180 (cento e oitenta) dias para alho, amendoim, arroz, aveia, borracha natural cultivada, café, canola, casulo de seda, cevada, farinha de mandioca, fécula de mandioca, goma e polvilho, girassol, guaraná, juta e malva embonecada e prensada, mamona, milho, milho pipoca, sorgo, sisal, trigo, triticale, e para os produtos constantes no MCR 3-4-31;

..........................................................................................................................

V - 120 (cento e vinte) dias para os demais produtos amparados;

...............................................................................................................” (NR)

Art. 9º O item 1 da Seção 1 (Pronamp) do Capítulo 8 (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“1 ......................................................................................................................

..........................................................................................................................

c) limites de crédito:

I - custeio: R$660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais) por beneficiário em cada safra, vedada à concessão de crédito de custeio, na mesma safra, nas condições estabelecidas no MCR 6-2 ou com recursos equalizados;

II - investimento: R$385.000,00 (trezentos e oitenta e cinco mil reais) por beneficiário, por ano agrícola;

..........................................................................................................................

IV - a soma dos créditos de custeio rural, em cada ano agrícola, fica limitada a R$2.640.000,00 (dois milhões e seiscentos e quarenta mil reais), por beneficiário e em todo o SNCR, devendo ser considerados, na apuração desse limite, os créditos de custeio tomados com recursos controlados, exceto aqueles tomados no âmbito dos fundos constitucionais de financiamento regional.

d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para as operações contratadas a partir de 1º.7.2014;

...............................................................................................................” (NR)

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2014.

Art. 11. Ficam revogados os itens 10, 19 e 21 da Seção 4 (Créditos de Comercialização) do Capítulo 3 (Operações) do Manual do Crédito Rural (MCR).

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 25.06.2014 - págs. 16-17, republicado em 27.06.2014 - págs. 14-16 - Seção 1)


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