
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.352, DE 31.07.2014
Dispõe sobre ajustes nas normas de financiamentos rurais no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 31 de julho de 2014, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
RESOLVEU:
Art. 1º A alínea “f” do item 39 da Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
“f) quando se tratar de financiamentos para caminhonetes de carga, a nota fiscal referente à aquisição do bem deverá ser emitida pelo fabricante.” (NR)
Art. 2º O item 1 da Seção 20 (Crédito Produtivo Orientado de Investimento - Pronaf Produtivo Orientado) do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
“1 - ...................................................................................................................
a) beneficiários: produtores rurais familiares, cujo empreendimento esteja localizado nas regiões de atuação dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste (FNE), do Norte (FNO) e do Centro-Oeste (FCO);
..........................................................................................................................
e) assistência técnica: obrigatória e remunerada durante os 3 (três) primeiros anos do projeto com valor fixo de R$3.300,00 (três mil e trezentos reais), podendo esse valor ser elevado para R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) quando a assistência técnica for prestada a unidades familiares de produção da região Norte;
f) o pagamento da assistência técnica, de que trata a alínea “e”, fica sujeito às seguintes condições:
I - o valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) na região Norte ou R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) nas demais regiões será pago na contratação da operação;
II - o valor restante será pago em 3 (três) parcelas anuais, devendo a primeira destas ser paga um ano após a contratação;
III - o valor parcelado a que se refere o inciso II somente será pago mediante prévia apresentação de um laudo por semestre de acompanhamento; e
IV - poderá ser realizado diretamente ao prestador dos serviços, desde que autorizado pelo mutuário;
...............................................................................................................” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 01.08.2014 - pág. 40 - Seção 1)