
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.368, DE 11.09.2014
Dispõe sobre a prestação de informações pelas cooperativas singulares de crédito a respeito de seus cooperados.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VIII, da referida Lei, e no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,
RESOLVEU:
Art. 1º As cooperativas singulares de crédito devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil o documento Informações sobre Relacionamentos de Cooperativa, contendo dados relativos aos relacionamentos com:
I - seus cooperados e, quando houver, os respectivos representantes legais ou convencionais desses cooperados; e
II - Municípios depositantes, incluindo seus órgãos ou entidades e empresas por eles controladas.
(Nota: Artigo 1º com redação dada pela Resolução nº 4.659, de 26.04.2018.)
Art. 2º O Banco Central do Brasil disciplinará os procedimentos a serem observados na elaboração e remessa das informações, podendo, inclusive, dispor sobre a forma, a periodicidade, o prazo, o conteúdo e as condições para essa remessa.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 12.09.2014 - pág. 32 - Seção 1)