
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.377, DE 30.10.2014
Eleva o percentual da exigibilidade da Poupança Rural (MCR 6-4) de 67% (sessenta e sete por cento) para 72% (setenta e dois por cento) e reduz o percentual de encaixe obrigatório de 18% (dezoito por cento) para 13% (treze por cento), para o período de 01.11.2014 a 30.06.2015, com ajustes a partir de 01.07.2015.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de outubro de 2014, tendo em vista o disposto nos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º, 14, 15, inciso I, e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 81, inciso III, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,
RESOLVEU:
Art. 1º Os itens 2 e 17 da Seção 4 (Poupança Rural) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR) passam a vigorar com a seguinte redação:
“2 - ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
I - de 01.07.2014 a 31.10.2014: 67% (sessenta e sete por cento) da média aritmética do VSR apurado no período de cálculo de 01.06.2014 a 30.09.2014;
II - de 01.11.2014 a 30.06.2015: 72% (setenta e dois por cento) da média aritmética do VSR apurado no período de cálculo de 01.10.2014 a 31.05.2015;
III - de 01.07.2015 a 30.06.2016: 71% (setenta e um por cento) da média aritmética do VSR apurado no período de cálculo de 01.06.2015 a 31.05.2016;
IV - de 01.07.2016 a 30.06.2017: 69% (sessenta e nove por cento) da média aritmética do VSR apurado no período de cálculo de 01.06.2016 a 31.05.2017;
V - de 01.07.2017 a 30.06.2018: 67% (sessenta e sete por cento) da média aritmética do VSR apurado no período de cálculo de 01.06.2017 a 31.05.2018.” (NR)
“17 - .................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
I - de 01.07.2014 a 17.10.2014: 18% (dezoito por cento);
II - de 20.10.2014 a 26.06.2015: 13% (treze por cento);
III - de 29.06.2015 a 24.06.2016: 14% (quatorze por cento);
IV - de 27.06.2016 a 23.06.2017: 16% (dezesseis por cento);
V - de 26.06.2017 a 22.06.2018: 18% (dezoito por cento);
...............................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos referentes à redução do percentual do encaixe obrigatório a partir do período de cálculo de 20 a 24 de outubro de 2014, cujo ajuste ocorrerá em 3 de novembro de 2014.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 31.10.2014 - pág. 28/29 - Seção 1)