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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.390, DE 18.12.2014

Altera a Resolução nº 2.554, de 24 de setembro de 1998, que dispõe sobre a implantação e implementação de sistema de controles internos.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 18 de dezembro de 2014, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida Lei, 9º e 10 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 1º do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, 7º da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, 1º da Medida Provisória nº 2.139-64, de 27 de março de 2001, e 1º, § 1º, e 12, inciso V, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,

RESOLVEU:

Art. 1º Os arts. 2º e 3º da Resolução nº 2.554, de 24 de setembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ............................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 6º As faculdades estabelecidas no § 3º, incisos II e III, somente poderão ser exercidas por cooperativas de crédito, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de arrendamento mercantil, sociedades de crédito imobiliário, associações de poupança e empréstimo e companhias hipotecárias.

...............................................................................................................” (NR)

“Art. 3º O acompanhamento sistemático das atividades relacionadas com o sistema de controles internos deve ser objeto de relatório anual, contendo:

...............................................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 22.12.2014 - pág. 16 - Seção 1)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN