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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.405, DE 26.03.2015

Altera as normas aplicáveis ao Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota) amparado em recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de março de 2015, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

RESOLVEU:

Art. 1º O inciso I da alínea “b” e a alínea “d” do item 1 da Seção 5 (Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras - Moderfrota) do Capítulo 13 (Programas com recursos do BNDES) do Manual de Crédito Rural (MCR) passam a vigorar com a seguinte redação:

“I - itens novos, isoladamente ou não: tratores e implementos associados, colheitadeiras e suas plataformas de corte, equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café, e pulverizadores autopropelidos, montados ou de arrasto, com tanques acima de 2.000 (dois mil) litros e barras de 18 metros ou mais;” (NR)

“d) encargos financeiros, para as operações contratadas a partir de 1º de abril de 2015:

I - taxa efetiva de juros de 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para beneficiários cuja receita operacional bruta/renda anual ou anualizada, ou do grupo econômico a que pertença, seja de até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais);

II - taxa efetiva de juros de 9% a.a. (nove por cento ao ano) para beneficiários cuja receita operacional bruta/renda anual ou anualizada, ou do grupo econômico a que pertença, seja superior a R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais);” (NR)

Art. 2º A Seção 5 do Capítulo 13 do MCR passa a vigorar acrescida do seguinte item 3:

“3 - Fica autorizada, até 10.04.2015, a formalização das operações ao amparo deste programa protocoladas no BNDES até 27.03.2015, nas condições vigentes até a referida data.” (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 27.03.2015 - Seção 1 - pág. 42)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN