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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.410, DE 28.05.2015

Altera o Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 16 de dezembro de 2010, que consolida as normas sobre direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), e dispõe sobre a Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) e a Letra de Crédito Imobiliário (LCI).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de maio de 2015, com base nos arts. 4º, incisos VI, VIII, XI e XIV, da referida Lei, 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, 49 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, e 95 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015,

RESOLVEU:

Art. 1º (Nota: Revogado, a partir de 01.01.2019, pela Resolução nº 4.676, de 31.07.2018.)

Art. 2º (Nota: Revogado, a partir de 01.01.2019, pela Resolução nº 4.676, de 31.07.2018.)

Art. 3º (Nota: Revogado, a partir de 01.01.2019, pela Resolução nº 4.676, de 31.07.2018.)

Art. 4º O prazo mínimo de vencimento da Letra de Crédito Imobiliário (LCI) é de:

I - 36 (trinta e seis) meses, quando atualizada mensalmente por índice de preços;

II - 12 (doze) meses, quando atualizada anualmente por índice de preços; e

III - 90 (noventa) dias, quando não atualizada por índice de preços.

§ 1º Os prazos de que trata o caput devem ser contados a partir da data em que um terceiro adquira a LCI da instituição emissora.

§ 2º É vedado à instituição emissora:

I - recomprar ou resgatar, total ou parcialmente, a LCI antes dos prazos mínimos estabelecidos no caput;

II - efetuar o pagamento dos valores relativos à atualização por índice de preços, apropriados desde a emissão, quando ocorrer a recompra, pela instituição emissora, ou o resgate, total ou parcial, antes do prazo de vencimento pactuado.

§ 3º A vedação mencionada no § 2º, inciso I, também se aplica às recompras efetuadas por instituições ligadas à instituição emissora da LCI, exceto no caso de operações realizadas com o objetivo de intermediação.

§ 4º O disposto no inciso III do caput não se aplica à LCI emitida antes da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 5º O prazo mínimo de vencimento da Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) é de:

I - 12 (doze) meses, quando atualizada anualmente por índice de preços; e

II - 90 (noventa) dias, quando não atualizada por índice de preços.

§ 1º Os prazos de que trata o caput devem ser contados a partir da data em que um terceiro adquira a LCA da instituição emissora.

§ 2º É vedado à instituição emissora:

I - recomprar ou resgatar, total ou parcialmente, a LCA antes dos prazos mínimos estabelecidos no caput;

II - efetuar o pagamento dos valores relativos à atualização por índice de preços, apropriados desde a emissão, quando ocorrer a recompra, pela instituição emissora, ou o resgate, total ou parcial, antes do prazo de vencimento pactuado.

§ 3º A vedação mencionada no § 2º, inciso I, também se aplica às recompras efetuadas por instituições ligadas à instituição emissora da LCA, exceto no caso de operações realizadas com o objetivo de intermediação.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à LCA emitida antes da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, para a alteração de que trata o art. 1º, a partir do período de cálculo de 8 a 12 de junho de 2015, cujo ajuste ocorrerá em 22 de junho de 2015.

Art. 7º Ficam revogados os incisos XI, XIII, XXIV, XXV e XXVII do art. 2º, os incisos IX e X do art. 3º e os arts. 8º, 12 e 13 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 16 de dezembro de 2010, e, a partir de 8 de junho de 2015, as Resoluções nº 3.023, de 11 de outubro de 2002, e nº 3.843, de 10 de março de 2010.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 29.05.2015 - Seção 1 - pág. 35)


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