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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.422, DE 25.06.2015

Ajusta as disposições gerais do crédito rural de que trata a Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de junho de 2015, com base nas disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

RESOLVEU:

Art. 1º Os itens 5, 7, 12, 14 e 16 da Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR) passam a vigorar com a seguinte redação:

“5 - A concessão de crédito rural, o registro de seus instrumentos e a constituição e registro de suas garantias independem da exibição de:

a) certidão ou comprovante de quitação de obrigações previdenciárias ou fiscais, exceto nas hipóteses previstas no item seguinte e na legislação pertinente ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);

b) guia de quitação de contribuição sindical rural.” (NR)

“7 - As dívidas fiscais ou previdenciárias e as multas por infração à Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, impedem o deferimento de crédito rural se a repartição interessada comunicar à instituição financeira o ajuizamento da cobrança.” (NR)

“12 - Obrigatoriamente a partir de 01.07.2015, a concessão de crédito rural ao amparo de recursos de qualquer fonte para atividades agropecuárias nos municípios que integram o Bioma Amazônia, ressalvado o contido nos itens 14 e 15, ficará condicionada à:

a) apresentação, pelos interessados, de um dos documentos abaixo:

I - documento emitido por cartório de registro de imóveis há até um ano que comprove a dominialidade do imóvel rural;

II - requerimento de regularização fundiária, no caso de ocupação em área da União, nos termos da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009;

III - documento comprobatório de ocupação regular de áreas dos Estados, conforme regulamentação estadual específica, ou, na ausência deste protocolo de requerimento de regularização fundiária, emitidos pelo órgão estadual competente;

IV - Termo de Autorização de Uso (TAU) ou Concessão de Direito Real de Uso (CDRU), expedido pela Secretaria de Patrimônio da União, ou documento correlato expedido pelo respectivo Governo Estadual, quando se tratar de áreas sob domínio deste, no caso de ocupantes regulares de áreas de várzea;

V - declaração do órgão responsável pelas Reservas de Desenvolvimento Sustentável, Reservas Extrativistas e Florestas Nacionais, integrantes das Unidades de Conservação de Uso Sustentável, no caso de habitantes ou usuários em situação regular;

VI - relação fornecida pelo Incra de beneficiários do projeto de assentamento, no caso de beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) enquadrados nos Grupos “A” e “A/C” do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf); ou

VII - Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), quando se tratar de beneficiários enquadrados no Pronaf;

b) apresentação pelos interessados de:

I - cadastro ambiental rural, licença, certificado, certidão ou documento similar comprobatório de regularidade ambiental, vigente na data de contratação do crédito, do imóvel onde será implantado o projeto a ser financiado, expedido pelo órgão ambiental competente na respectiva unidade da federação; ou

II - na inexistência dos documentos citados no inciso I desta alínea, atestado de recebimento da documentação exigível para fins de regularização ambiental do imóvel, emitido pelo órgão estadual responsável, ressalvado que, nos estados onde não for disponibilizado em meio eletrônico, o atestado deverá ter validade de 12 (doze) meses;

c) verificação, pela instituição financeira:

I - da inexistência de embargos vigentes de uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente no imóvel, conforme divulgado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama);

II - da inexistência de restrições ao beneficiário assentado, por prática de desmatamento ilegal, conforme divulgado pelo Incra, no caso de financiamentos ao amparo do PNRA, de que trata o MCR 10-17;

III - da veracidade e da vigência dos documentos referidos neste item, mediante conferência por meio eletrônico junto ao órgão emissor, dispensando-se essa verificação quando se tratar de documento não disponibilizado em meio eletrônico; e

d) inclusão, nos instrumentos de crédito das novas operações de investimento, de cláusula prevendo que, em caso de embargo do uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente no imóvel, posteriormente à contratação da operação, será suspensa a liberação de parcelas até a regularização ambiental do imóvel e, caso não seja efetivada a regularização no prazo de 12 (doze) meses a contar da data da autuação, o contrato será considerado vencido antecipadamente pelo agente financeiro.” (NR)

“14 - Excepcionalmente, até 05.05.2016, a documentação referida na alínea “b” do item 12 pode ser substituída por declaração individual do interessado, atestando o cumprimento do previsto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, referente à existência ou à recomposição ou regeneração de área de preservação permanente e de reserva legal, quando se tratar de beneficiários enquadrados Pronaf ou de produtores rurais que disponham, a qualquer título, de área não superior a 4 (quatro) módulos fiscais.” (NR)

“16 - Excepcionalmente, ficam dispensados das exigências previstas nas alíneas “a” e “b” do item 12 e no item 14 os seguintes beneficiários do Pronaf, mediante apresentação de DAP:

a) quilombolas, reconhecidos por certidão emitida por órgão competente, situados em áreas não tituladas;

b) pescadores artesanais, conforme documentação comprobatória emitida pelo órgão competente, que não detenham imóvel rural e cujo projeto de financiamento esteja vinculado à atividade da pesca artesanal;

c) extrativistas que não detenham imóvel rural e que não sejam ocupantes de Unidades de Conservação;

d) habitantes ou usuários em situação regular de Reservas de Desenvolvimento Sustentável, Reservas Extrativistas e Florestas Nacionais, integrantes das Unidades de Conservação de Uso Sustentável;

e) integrantes de povos indígenas.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os itens 15, 18, 21 e 22, renumerando-se os demais itens da Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do MCR.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 29.06.2015 - Seção 1 - pág. 36)


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