
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.423, DE 25.06.2015
Define os encargos financeiros e o bônus de adimplência das operações rurais realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento para o período de 1º de julho de 2015 a 30 de junho de 2016.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de junho de 2015, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e no art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001,
RESOLVEU:
Art. 1º A Resolução nº 4.395, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar acrescida do art. 1º-A e com nova redação para o art. 3º, da seguinte forma:
“Art. 1º-A Os encargos financeiros das operações rurais realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento de que trata o art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, contratadas no período de 1º de julho de 2015 a 30 de junho de 2016, são os seguintes:
I - nas operações com a finalidade de investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado:
a) para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual de até R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais), taxa de juros de 7,65 % a.a. (sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento ao ano);
b) para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual acima de R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 8,53% a.a. (oito inteiros e cinquenta e três centésimos por cento ao ano);
c) para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 10% a.a. (dez por cento ao ano);
II - nas operações com finalidade de custeio ou capital de giro:
a) para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual de até R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais), taxa de juros de 8,82% a.a. (oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento ao ano);
b) para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual acima de R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 10,29% a.a. (dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento ao ano);
c) para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 12,35% a.a. (doze inteiros e trinta e cinco centésimos por cento ao ano);
III - nas operações com finalidade de comercialização:
a) para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual de até R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais), taxa de juros de 8,82% a.a. (oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento ao ano);
b) para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual acima de R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 10,29% a.a. (dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento ao ano);
c) para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 12,35% a.a. (doze inteiros e trinta e cinco centésimos por cento ao ano);
IV - nas operações florestais destinadas ao financiamento de projetos de conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas e desenvolvimento de atividades sustentáveis: taxa de juros de 8,53% a.a. (oito inteiros e cinquenta e três centésimos por cento ao ano).” (NR)
“Art. 3º Sobre os encargos financeiros de que tratam os arts. 1º, 1º-A e 2º desta Resolução, será concedido bônus de adimplência de 15% (quinze por cento), desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento.
...............................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 29.06.2015 - Seção 1 - pág. 36)