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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.429, DE 25.06.2015

Altera o anexo à Resolução nº 4.418, de 22 de junho de 2015, que trata de condições do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) no Capítulo 16 do Manual de Crédito Rural (MCR).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de junho de 2015, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 59 e 66-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e 4º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991,

RESOLVEU:

Art. 1º O item 3 da Seção 2 (Enquadramento) e a alínea “a” do item 2 da Seção 3 (Adicional) do Capítulo 16 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro) do Manual de Crédito Rural (MCR), constantes das folhas anexas à Resolução nº 4.418, de 22 de junho de 2015, passam a ter a seguinte redação:

“3 - São enquadráveis no Proagro os empreendimentos vinculados às seguintes operações não compreendidas no Zarc:

a) contratadas por beneficiários do Pronaf:

I - sob as condições do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar (Proagro Mais), que estão sujeitas às regras do MCR 16- 10;

II - sob as condições gerais do Proagro, exclusivamente em unidade da Federação não zoneada para o empreendimento;

b) destinadas a lavouras conduzidas em unidades da Federação não zoneadas para o empreendimento, no caso de plantio irrigado.” (NR)

“2 - ...................................................................................................................

a) empreendimentos enquadrados no Proagro, alíquotas de:

I - 2% (dois por cento) para as lavouras irrigadas;

II - 2% (dois por cento) para as lavouras de sequeiro, não zoneadas, vinculadas ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e localizadas no semiárido da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene);

III - 3% (três por cento) para as lavouras de sequeiro, não zoneadas, vinculadas ao Pronaf;

IV - 3% (três por cento) para as lavouras de sequeiro, zoneadas, localizadas no semiárido da área de atuação da Sudene;

V - 4% (quatro por cento) para as demais lavouras, zoneadas, desenvolvidas em regime de sequeiro;” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 29.06.2015 - Seção 1 - pág. 38)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN