Incluir norma na(s) tag(s):
Normativo inserido em:
Voltar Marcar no calendário a norma atual pela data:
Selecione uma agência:
Descrição/resumo da norma:

RESOLUÇÃO CMN Nº 4.435, DE 27.08.2015

Ajusta as normas para contratação de operações de crédito rural.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de agosto de 2015, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

RESOLVEU:

Art. 1º O item 7-A da Seção 4 (Despesas) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“7-A - ...............................................................................................................

anexo res 4435 formula

onde:

St = saldo apurado no dia t;
St-1 = saldo apurado no dia anterior (t-1);
Trvat(1) = taxa de remuneração variável anual (pós-fixada), quando houver (TR, TJLP, etc.);
(1) quando a Trvat for expressa em unidade de tempo diferente de ano, deve- se calcular, previamente, a taxa equivalente anual para aplicação na fórmula;
Teja = taxa efetiva de juros anual (pré-fixada);
DAC = número de dias do ano civil (365 ou 366 dias);
Xt = pagamento efetuado pelo beneficiário do crédito rural no dia t;

Yt = valores liberados ao beneficiário no dia t, passíveis de financiamento e em conformidade com as normas estabelecidas no MCR.” (NR)

Art. 2º A alínea “b” do item 7-B da Seção 4 (Despesas) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“b) deve ser considerado o número de dias corridos do ano civil, assim entendido o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro;” (NR)

Art. 3º O item 14 da Seção 3 (Créditos de Investimento) do Capítulo 3 (Operações) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“14 - O limite de que trata o item 12 pode ser elevado para até R$1.000.000,00 (um milhão de reais) por beneficiário, no ano agrícola 2015/2016, desde que, no mínimo, os recursos adicionais sejam direcionados exclusivamente para as finalidades previstas nas alíneas “a” e “b” do item 9, observadas, ainda, as seguintes condições específicas:

...............................................................................................................” (NR)

Art. 4º A alínea “f” do item 3 da Seção 2 (Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias - Procap-Agro) do Capítulo 13 (Programas com Recursos do BNDES) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“f) encargos financeiros para as operações contratadas a partir de 01.09.2015: taxa efetiva de juros de 10,5% a.a. (dez inteiros e cinco décimos por cento ao ano);” (NR)

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a alínea “c” do item 10-A da Seção 2 (Créditos de Custeio) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural (MCR).

Altamir Lopes
Presidente do Banco Central do Brasil, substituto 

(DOU de 31.08.2015 - Seção 1 - pág. 27)


Tags Legismap:
CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN