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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.441, DE 29.10.2015

Altera a Resolução nº 3.059, de 20 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o registro contábil de créditos tributários das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de outubro de 2015, com base nos arts. 4º, incisos VIII, XI e XII, da referida Lei, e 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986,

RESOLVEU:

Art. 1º Os arts. 1º e 5º da Resolução nº 3.059, de 20 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ............................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 6º O estudo técnico mencionado no inciso II do caput deve ficar à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de realização dos créditos tributários de referência.

§ 7º A condição estabelecida no inciso I do caput pode ser dispensada, a critério do Banco Central do Brasil, com base em pedido que apresente justificativa fundamentada em estudo técnico de expectativa de geração de lucros ou receitas tributáveis futuros, conforme previsto no inciso II do caput.” (NR)

“Art. 5º ............................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 3º A baixa da parcela do ativo mencionada no caput, decorrente do não atendimento da condição estabelecida no art. 1º, inciso I, pode ser dispensada, a critério do Banco Central do Brasil, com base em pedido que apresente justificativa fundamentada em estudo técnico de expectativa de geração de lucros ou receitas tributáveis futuros, conforme previsto no art. 1º, inciso II.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 04.11.2015 - Seção 1 - pág. 28)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN