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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.445, DE 13.11.2015

Altera a Resolução nº 4.391, de 19 de dezembro de 2014, que estabelece as condições para a contratação dos financiamentos passíveis de subvenção econômica de que trata a Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 12 de novembro de 2015, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e no art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009,

RESOLVEU:

Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 4.391, de 19 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ............................................................................................................

..........................................................................................................................

IX - Subprograma “Bens de Capital - Exportação - Micro, Pequenas e Médias Empresas”:

..........................................................................................................................

c) limite de recursos: até R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais);

..........................................................................................................................

XVI - Subprograma “Inovação - Grandes Empresas”:

..........................................................................................................................

c) limite de recursos: até R$445.000.000,00 (quatrocentos e quarenta e cinco milhões de reais);

..........................................................................................................................

XXII - Subprograma “Máquinas e Equipamentos Eficientes - Grandes Empresas”:

a) beneficiários: sociedades, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada, associações e fundações; pessoas jurídicas de Direito Público, nas esferas estadual, municipal e do Distrito Federal;

b) itens financiáveis: aquisição, arrendamento mercantil ou produção de máquinas e equipamentos com maiores índices de eficiência energética ou que contribuam para redução de emissão de gases de efeito estufa, habilitados pelo BNDES para esse Subprograma, aí incluídos ônibus elétricos, híbridos ou outros modelos com tração elétrica, e o capital de giro associado;

c) limite de recursos: até R$2.000.000,00 (dois milhões de reais);

d) taxa de juros ao beneficiário final: 7% (sete por cento) ao ano; e

e) prazo de reembolso: até 120 (cento e vinte) meses, com até 48 (quarenta e oito) meses de carência para o principal.

..........................................................................................................................

§ 6º Para contratação dos financiamentos referidos no caput, as propostas ou projetos devem ser protocolados no BNDES de 13 até 27 de novembro de 2015, observados os limites de recursos disponibilizados neste artigo.

..........................................................................................................................

§ 8º As propostas ou projetos protocolados no BNDES ou nas instituições financeiras por ele credenciadas até 30 de outubro de 2015 também estão aptos para contratação dos financiamentos referidos no caput, observados os limites de recursos disponibilizados neste artigo.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 13.11.2015, Ed. Extra - Seção 1 - pág. 5)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN