
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.446, DE 20.11.2015
Ajusta as normas a serem aplicadas às operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 19 de novembro de 2015, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
RESOLVEU:
Art. 1º Os itens 14 e 39 da Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR) passam a vigorar com a seguinte redação:
“14- ..................................................................................................................
..........................................................................................................................
b) no cálculo da capacidade de pagamento, especificado em projeto técnico, fique comprovado que, no mínimo, 20% (vinte por cento) da receita gerada pela unidade de produção tenha origem em outras atividades que não o fumo.” (NR)
“39 - .................................................................................................................
..........................................................................................................................
f) o financiamento para caminhonetes de carga:
I - somente será concedido aos beneficiários que desenvolvam atividades de agroindústria previstas no MCR 10-6, olericultura, e fruticultura, observado que, no cálculo da capacidade de pagamento, especificado em projeto técnico, deve ficar comprovado que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da receita gerada pela unidade de produção tenha origem em ao menos uma dessas atividades e que a sua exploração ocorra há pelo menos doze meses;
...............................................................................................................” (NR)
Art. 2º A alínea “f” do item 5 e o item 7 da Seção 5 (Créditos de Investimento - Pronaf Mais Alimentos) do Capítulo 10 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:
“f) o financiamento para aquisição de animais para recria e engorda somente pode ser feito de forma isolada, observadas, ainda, as seguintes condições específicas:” (NR)
“7 - Os créditos de investimento podem ser utilizados para aquisição isolada de matrizes, reprodutores, animais de serviço, sêmen, óvulos e embriões, devendo ser comprovado no projeto ou proposta que os demais fatores necessários ao bom desempenho da exploração, especialmente, alimentação e fornecimento de água, instalações, mão de obra e equipamentos são suficientes.” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 23.11.2015 - Seção 1 - pág. 78)