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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.450, DE 17.12.2015

Altera as normas para renegociação das operações de crédito fundiário contratadas ao amparo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, inclusive as operações do Programa Cédula da Terra contratadas no âmbito do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, de que trata o MCR 18-8.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 17 de dezembro de 2015, com base nas disposições dos incisos VI e VIII do art. 4º da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do art. 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, do art. 23 da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, do art. 11 do Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003, com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 8.025, de 6 de junho de 2013,

RESOLVEU:

Art. 1º A Seção 8 (Operações do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR) do Capítulo 18 (Renegociação de Dívidas Originárias de Operações de Crédito Rural) do MCR passa a vigorar com nova redação para o item 1, da seguinte forma:

“1 - ..................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

..........................................................................................................................

III - até 31.12.2016, para a formalização das renegociações, mediante termo aditivo ao contrato;

b) ......................................................................................................................

I - a inclusão das parcelas com data de vencimento até 31.12.2016;

.........................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

..........................................................................................................................

III - caso seja incluída na renegociação parcela vincenda até 31.12.2016, conforme previsto no inciso I da alínea “b”, o valor da parcela deve ser recalculado, até a data da renegociação, com encargos financeiros de normalidade, sem a concessão de bônus de adimplência de qualquer natureza;

..........................................................................................................................

f) Excepcionalmente, os mutuários que realizaram o pagamento da amortização mínima obrigatória no prazo previsto no inciso II da alínea “a” poderão apresentar a documentação necessária para formalização da renegociação até 30.06.2016.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 21.12.2015 - Seção 1 - págs. 53-54, republicado em 22.12.2015 - Seção 1 - pág. 176)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN