
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.451, DE 17.12.2015
Dispõe sobre ajustes nas normas do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 17 de dezembro de 2015, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
RESOLVEU:
Art. 1º O item 10 da Seção 9 (Linhas Transitórias) do Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
“10 - O período de contratação do financiamento de capital de giro para indústrias de torrefação e de café solúvel previsto no MCR 9-6-1-“c”-I, relativamente ao ano de 2015, pode ser estendido para até 29.02.2016.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 21.12.2015 - Seção 1 - pág. 54)