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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.452, DE 17.12.2015

Define os encargos financeiros e o bônus de adimplência das operações realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento para o período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 17 de dezembro de 2015, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, no art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001,

RESOLVEU:

Art. 1º A Resolução nº 4.395, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar acrescida do art. 2º-A e com nova redação para o art. 3º, da seguinte forma:

“Art. 2º-A Os encargos financeiros das operações realizadas com os demais setores com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento de que trata o art. 1º da Lei nº 10.177, de 2001, contratadas no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro 2016, são os seguintes:

I - nas operações com a finalidade de investimento, inclusive com capital de giro associado:

a) para empreendedores com receita bruta anual de até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 14,12% a.a. (quatorze inteiros e doze centésimos por cento ao ano);

b) para empreendedores com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 15,29% a.a. (quinze inteiros e vinte e nove centésimos por cento ao ano);

II - nas operações com a finalidade de capital de giro e comercialização:

a) para empreendedores com receita bruta anual de até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 18,20% a.a. (dezoito inteiros e vinte centésimos por cento ao ano);

b) para empreendedores com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 20,24% a.a. (vinte inteiros e vinte e quatro centésimos por cento ao ano);

III - nas operações destinadas a financiamentos de projetos de ciência, tecnologia e inovação, taxa de juros de 11,80% a.a. (onze inteiros e oitenta centésimos por cento ao ano).

Art. 3º Sobre os encargos financeiros de que tratam os arts. 1º, 1º-A, 2º e 2º-A desta Resolução, será concedido bônus de adimplência de 15% (quinze por cento), desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento.

...............................................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 21.12.2015 - Seção 1 - pág. 54, retificado em 22.12.2015 - Seção 1 - pág. 176)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN