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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.453, DE 17.12.2015

Altera a Resolução nº 4.171, de 20 de dezembro de 2012, que estabelece critérios, condições e prazos para a concessão de financiamentos ao amparo dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) e do Fundo de Desenvolvimento do Centro Oeste (FDCO), entre outras condições.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 17 de dezembro de 2015, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, nas Medidas Provisórias ns. 2.156-5 e 2.157-5, ambas de 24 de agosto de 2001, na Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, no art. 14 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, nos arts. 2º, inciso VI, e 14 do Regulamento anexo ao Decreto nº 7.838, de 9 de novembro de 2012, nos arts. 2º, inciso VI, e 14 do Regulamento anexo ao Decreto nº 7.839, de 9 de novembro de 2012, e nos arts. 2º, inciso V, e 13 do Regulamento anexo ao Decreto nº 8.067, de 14 de agosto de 2013,

RESOLVEU:

Art. 1º A Resolução nº 4.171, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ............................................................................................................

..........................................................................................................................

VIII - encargos financeiros:

..........................................................................................................................

d) taxa efetiva de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano) até 13% a.a. (treze por cento ao ano), para as operações contratadas ou cuja consulta prévia tenha sido aprovada pela Sudam, Sudene ou Sudeco e a carta consulta aprovada pelo agente operador de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016, conforme o Anexo I.

..........................................................................................................................

Art. 3° .............................................................................................................

..........................................................................................................................

II - ....................................................................................................................

..........................................................................................................................

d) de 9,50% a.a. (nove inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) até 10,50% a.a. (dez inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) sobre o saldo devedor de cada operação contratada ou cuja consulta prévia tenha si- do aprovada pela Sudam, Sudene ou Sudeco e a carta consulta aprovada pelo agente operador de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016, conforme o Anexo I.

...............................................................................................................” (NR)

Art. 2º O Anexo I da Resolução nº 4.171, de 20 de dezembro de 2012, passa a vi- gorar na forma do anexo desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2016.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil

(DOU de 21.12.2015 - Seção 1 - pág. 54)

ANEXO

(ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 4.171, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012)
ENCARGOS FINANCEIROS E REMUNERAÇÃO

Tipo de Projeto
Prioridade Setorial da Sudam/Sude ne/Sudeco
Prioridade Espacial da Sudam/Sude ne/Sudeco
Infra fraest es- trutu- ra
Encargo final ao tomador (em % a.a.)
Remuneração dos Recursos do Fundo (em % a.a.)
até 20.01.2014
De 21.01.2014 até 31.12.2014
De 01.01.2015 até 31.12.2015
De 01.01.2016 até 31.12.2016
De 21.01.2014 até 31.12.2014
De 01.01.2015 até 31.12.2015
De 01.01.2016 até 31.12.2016
A
x
x
x
5,0
6,0
7,5
12,0
5,0
5,0
9,5
B
x
x
5,5
6,5
8,0
12,25
5,0
5,5
9,75
C
x
x
6,0
7,0
8,5
12,75
5,0
6,0
10,25
D
x
6,5
7,5
9,0
13,0
5,0
6,5
10,5

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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN