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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.460, DE 31.12.2015

Institui fator de ponderação incidente sobre os saldos das operações de crédito rural contratadas com recursos do direcionamento da poupança rural (MCR 6-4).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 31 de dezembro de 2015, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da referida Lei, arts. 4º, 14, 15, inciso I, e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e art. 81, inciso III, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,

RESOLVEU:

Art. 1º A Seção 4 (Poupança Rural) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR) fica acrescida do item 21, com a redação a seguir:

“21 - Fica instituído fator de ponderação de 1,8 (um inteiro e oito décimos), incidente sobre o saldo médio das operações de crédito rural contratadas com recursos do direcionamento da poupança rural (MCR 6-4) por produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária não vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), observadas as seguintes condições:

a) período de contratação: de 01.07.2015 a 30.06.2016;

b) operações permitidas: crédito de custeio rural para beneficiários do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) e crédito de custeio rural e crédito de comercialização, na modalidade de Financiamento para Estocagem de Produtos Agropecuários Integrantes da Política de Garantia de Preços Mínimos (FEPM), para os demais beneficiários do crédito rural;

c) limites de financiamento: os definidos para os recursos controlados e, no caso do Pronamp, os previstos no MCR 8;

d) taxa efetiva de juros:

I - para as operações de custeio rural com beneficiários do Pronamp: as previstas no MCR 8-1-1-“d”- I;

II - para as operações de custeio rural, no âmbito do Pronamp, cujo empreendimento esteja localizado no semiárido da área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene): as previstas no MCR 8-2-2-“a”; e

III - para as demais operações: 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

e) instituições financeiras: todas as que operam com recursos do MCR 6-4;

f) período de incidência do fator de ponderação: de 01.01.2016 a 30.06.2016.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Edson Feltrim
Presidente do Banco Central do Brasil, substituto

(DOU de 31.12.2015, Ed. Extra - Seção 1 - pág. 95)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN