
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.463, DE 28.01.2016
Inclui os depósitos à vista captados por instituições financeiras públicas, titulados por entidades da administração pública federal, estadual e municipal, na base de cálculo da exigibilidade dos recursos obrigatórios (MCR 6-2).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de janeiro de 2016, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da referida Lei, arts. 4º, 14, 15, inciso I, e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e art. 81, inciso III, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,
RESOLVEU:
Art. 1º O item 1 da Seção 2 (Obrigatórios) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
“1 - Para os efeitos do art. 21 da Lei nº 4.829, de 05.11.1965, recursos obrigatórios são aqueles destinados a operações de crédito rural, provenientes:
a) do Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) relativo aos recursos à vista, apurado na forma da regulamentação aplicável;
b) dos depósitos à vista captados por instituições financeiras públicas federais e estaduais dos respectivos governos e de autarquias e de sociedades de economia mista de cujos capitais participem majoritariamente os respectivos governos;
c) dos depósitos à vista captados pelas instituições financeiras públicas estaduais titulados por entidades públicas municipais da respectiva unidade federativa.” (NR)
Art. 2º A Seção 2 (Obrigatórios) do Capítulo 6 (Recursos) do MCR fica acrescida do item 1-A com a seguinte redação:
“1-A - Os depósitos mencionados nas alíneas “b” e “c” do item 1 devem ser considerados na apuração dos recursos obrigatórios de acordo com o seguinte cronograma:
a) de 01.02.2016 a 29.02.2016: 15% (quinze por cento);
b) de 01.03.2016 a 31.03.2016: 30% (trinta por cento);
c) de 01.04.2016 a 30.04.2016: 45% (quarenta e cinco por cento);
d) de 01.05.2016 a 31.05.2016: 60% (sessenta por cento); e
e) a partir de 01.06.2016: 100% (cem por cento).” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 01.02.2016 - pág. 20 - Seção 1)