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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.468, DE 25.02.2016

Altera a Resolução nº 2.828, de 30 de março de 2001, que dispõe sobre a constituição e o funcionamento de agências de fomento.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de fevereiro de 2016, com base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, e 1º, § 2º, da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001,

RESOLVEU:

Art. 1º O art. 3º da Resolução nº 2.828, de 30 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ............................................................................................................

..........................................................................................................................

VII - aquisição, direta ou indireta, inclusive por meio de fundos de investimento, de créditos e de debêntures oriundos de operações compatíveis com o seu objeto social;

VIII - ................................................................................................................

..........................................................................................................................

d) a participação no capital social total de uma mesma sociedade ou no patrimônio de um mesmo fundo de investimento não ultrapasse o limite de 25% (vinte e cinco por cento);

IX - operações com derivativos para proteção de posições próprias;

..........................................................................................................................

XIII - ................................................................................................................

..........................................................................................................................

b) realizadas com recursos provenientes de instituições públicas federais de desenvolvimento;

XIV - integralização de cotas de fundos que tenham participação da União, constituídos com o objetivo de garantir o risco de operações de crédito, nos termos dos arts. 7º a 13 da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009; e

..........................................................................................................................

§ 3º A operação de que trata o inciso VII, quando realizada indiretamente por meio de fundos de investimento, deve se restringir à aquisição de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC).

§ 4º A participação societária prevista no inciso VIII do caput, quando realizada indiretamente por meio de fundos de investimento, deve se restringir à aquisição de cotas de:

I - fundos de investimento em participações (FIP);

II - fundos mútuos de investimento em empresas emergentes (FMIEE);

III - fundos de investimento em empresas emergentes inovadoras (FIEEI);

IV - fundos de investimento em participações em infraestrutura (FIP-IE);

V - fundos de investimento em participação na produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação (FIP-PD&I); e

VI - fundos de financiamento da indústria cinematográfica nacional (Funcine).

§ 5º Os fundos de que tratam os §§ 3º e 4º devem manter seus recursos aplicados preponderantemente em ativos compatíveis com o objeto social da agência de fomento.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Aldo Luiz Mendes
Presidente do Banco Central do Brasil, substituto 

(DOU de 29.02.2016 - pág. 43 - Seção 1)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN