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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.479, DE 25.04.2016

Altera a Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009, que dispõe sobre a prevenção de riscos na contratação de operações e na prestação de serviços por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de abril de 2016, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida Lei,

RESOLVEU:

Art. 1º O art. 3º da Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ............................................................................................................

§ 1º O disposto no caput não se aplica às dependências exclusivamente eletrônicas nem à prestação de serviços de cobrança e de recebimento decorrentes de contratos ou convênios que prevejam canais de atendimento exclusivamente eletrônicos.

..........................................................................................................................

§ 3º As instituições devem divulgar, em suas dependências e nas dependências dos estabelecimentos onde seus produtos são ofertados, em local visível e em formato legível, informações relativas às situações que impossibilitem a realização de pagamentos ou de recebimentos nos canais de atendimento existentes, a exemplo dos contratos ou convênios que prevejam canais de atendimento exclusivamente eletrônicos, dos boletos de pagamento vencidos ou fora do padrão, bem como dos pagamentos com cheque.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o art. 2º da Resolução 3.694, de 26 de março de 2009.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 26.04.2016 - pág. 15 - Seção 1)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN