
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.483, DE 03.05.2016
Ajusta as normas a serem aplicadas às operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) a partir de 1º de julho de 2016.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 2 de maio de 2016, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
RESOLVEU:
Art. 1º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com nova redação para os itens 14, 15, 24, 34 e 39 e acrescida do item 43, com a seguinte redação:
“14 - .................................................................................................................
a) os itens financiados se destinem a fomentar a diversificação das atividades geradoras de renda da unidade familiar produtora de fumo, e a reconversão para outra atividade, vedado o financiamento para construção, reforma e manutenção das estufas para secagem do fumo ou de uso misto, para a secagem do fumo e de outros produtos;
b) no cálculo da capacidade de pagamento, especificado em projeto técnico, fique comprovado que, do total da receita bruta da unidade de produção familiar, a receita bruta gerada por outras atividades que não a produção de fumo seja de, no mínimo:
I - 30% (trinta por cento) no ano agrícola 2016/2017;
II - 40% (quarenta por cento) no ano agrícola 2017/2018;
III - 50% (cinquenta por cento), a partir do ano agrícola 2018/2019;
c) seja apresentado em plano ou projeto de crédito para reconversão da atividade produtiva da unidade familiar que não inclua qualquer item de estímulo à cultura do fumo.” (NR)
“15 - .................................................................................................................
..........................................................................................................................
g) linha de crédito ao amparo e nas condições do MCR 13-2, ou do MCR 13-6 ou do MCR 13-10, quando relacionados às ações enquadradas na Linha de Crédito Pronaf Agroindústria, de que trata o MCR 10-6, destinada a cooperativa de produção, observado que, excetuando a Linha de Crédito prevista no MCR 13-2-3, o beneficiário que houver contratado o crédito ao amparo do Pronaf Agroindústria fica impedido de contratar novo crédito nessas linhas do BNDES e aquele que houver contratado o crédito nessas linhas do BNDES fica impedido de contratar novo crédito ao amparo do Pronaf Agroindústria, no mesmo ano agrícola;
...............................................................................................................” (NR)
“24 - .................................................................................................................
..........................................................................................................................
f) para financiamentos de investimento rural contratados com risco integral das instituições financeiras e lastreados em recursos equalizados do OGU, do FAT, do BNDES e da Poupança Rural (MCR 6-4) e da fonte Instrumento Híbrido de Capital e Dívida (IHCD) ou de outra que vier a ser instituída, fica permitida a renegociação das parcelas com vencimento no ano civil, respeitado o limite de 8% (oito por cento) do valor das parcelas com vencimento no respectivo ano dessas operações, em cada instituição financeira, observadas as seguintes condições:
...............................................................................................................” (NR)
“34 - .................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
I - até R$220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) para custeio;
II - até R$330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) para investimento;
...............................................................................................................” (NR)
“39 - .................................................................................................................
..........................................................................................................................
f) .......................................................................................................................
I - somente será concedido aos beneficiários que desenvolvam atividades de agroindústria previstas no MCR 10-6, apicultura, aquicultura, floricultura, olericultura e fruticultura, observado que, no cálculo da capacidade de pagamento, especificado em projeto técnico, deve ficar comprovado que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da receita gerada pela unidade de produção tenha origem em ao menos uma dessas atividades e que a sua exploração ocorra há pelo menos doze meses;
...............................................................................................................” (NR)
“43 - Os sistemas de produção de base agroecológica, ou em transição para sistemas de base agroecológica, são definidos conforme normas estabelecidas pela SAF/MDA.” (NR)
Art. 2º Os itens 2 e 3 da Seção 4 (Créditos de Custeio) do Capítulo 10 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:
“2 - A partir de 01.07.2016, a soma dos créditos de custeio rural contratados ao amparo do Pronaf fica limitada a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por mutuário e por ano agrícola, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), sujeitando-se às seguintes condições:
a) taxa efetiva de juros de 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para operações destinadas ao cultivo de arroz, feijão, mandioca, feijão caupi, trigo, amendoim, alho, tomate, cebola, inhame, cará, batata- doce, batata inglesa, abacaxi, banana, açaí, pupunha, cacau, baru, castanha de caju, laranja, tangerina, olerícolas, erva-mate, cultivos em sistemas de produção de base agroecológica ou em transição para sistemas de base agroecológica e para o custeio pecuário destinado à apicultura, bovinocultura de leite, piscicultura, ovinos e caprinos;
b) para o cultivo de milho, taxa efetiva de juros de:
I - 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para contratação de operações de custeio que, somadas, atinjam o valor de até R$20.000,00 (vinte mil reais) por mutuário em cada ano agrícola;
II - 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para contratação de operações de custeio que, somadas, ultrapassem o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), por mutuário em cada ano agrícola, respeitando o limite máximo estabelecido no caput;
c) taxa efetiva de juros de 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para as demais culturas e criações;
d) dentro dos limites de financiamento previstos neste item, o mutuário pode contratar nova operação de custeio no mesmo ano agrícola desde que o crédito subsequente se destine a lavoura diferente da anteriormente financiada ou a operação de custeio pecuário;
e) para operações coletivas a taxa efetiva de juros será determinada pelo valor individual obtido pelo critério de proporcionalidade de participação.” (NR)
“3 - Não são computados, para fins de enquadramento no disposto nas alíneas “a” a “c” do item 2:
...............................................................................................................” (NR)
Art. 3º Os itens 5 e 9 da Seção 5 (Créditos de Investimento - Pronaf Mais Alimentos) do Capítulo 10 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:
“5 - ...................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
I - até R$20.000,00 (vinte mil reais) para aquisição de animais para recria e engorda, observado que o financiamento para essa finalidade somente pode ser feito de forma isolada;
II - até R$330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) para atividades de suinocultura, avicultura, aquicultura, carcinicultura (criação de crustáceos) e fruticultura;
III - até R$165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) para os demais empreendimentos e finalidades;
b) admite-se o financiamento de construção, reforma ou ampliação de benfeitorias e instalações permanentes, máquinas, equipamentos, inclusive de irrigação, e implementos agropecuários e estruturas de armazenagem, de uso comum, na forma de crédito coletivo, com limite de até R$800.000,00 (oitocentos mil reais), desde que observado o limite individual de que trata a alínea “a” por beneficiário participante e que a soma dos valores das operações individuais e da participação do beneficiário na operação coletiva não ultrapasse o limite de até R$165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) por beneficiário e por ano agrícola;
c) encargos financeiros para as operações contratadas a partir de 01.07.2016: taxa efetiva de juros de 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para os seguintes empreendimentos e finalidades:
I - adoção de práticas conservacionistas de uso, manejo e proteção dos recursos naturais, incluindo a correção da acidez e da fertilidade do solo e a aquisição, transporte e aplicação dos insumos para essas finalidades;
II - formação e recuperação de pastagens, capineiras e demais espécies forrageiras, produção e conservação de forragem, silagem e feno destinados à alimentação animal;
III - implantação, ampliação e reforma de infraestrutura de captação, armazenamento e distribuição de água, inclusive aquisição e instalação de reservatórios d’água, infraestrutura elétrica e equipamentos para a irrigação;
IV - aquisição e instalação de estruturas de cultivo protegido, inclusive os equipamentos de automação para esses cultivos;
V - construção de silos, ampliação e construção de armazéns destinados à guarda de grãos, frutas, tubérculos, bulbos, hortaliças e fibras;
VI - aquisição de tanques de resfriamento de leite e ordenhadeiras;
d) encargos financeiros para os demais empreendimentos e finalidades, em operações contratadas a partir de 01.07.2016: taxa efetiva de juros de 5,5%
a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
e) prazo de reembolso:
I - até 2 (dois) anos, incluído até 1 (um) ano de carência, para aquisição de animais para recria e engorda;
II - até 5 (cinco) anos, com até 1 (um) ano de carência, para os itens I e II, da alínea “c” e para a aquisição de caminhonetes de carga;
III - até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, para os demais itens financiáveis;
f) no caso de aquisição, modernização, reforma, substituição e obras de construção das embarcações de pesca comercial artesanal, o tomador do crédito deve apresentar anuência emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).” (NR)
“9 - São considerados créditos para investimento em inovação tecnológica, obrigatoriamente contratados com assistência técnica, os destinados à automação na avicultura, suinocultura e bovinocultura de leite; construção e manutenção de estruturas de cultivos protegidos, inclusive equipamentos relacionados, sistemas de irrigação, componentes da agricultura de precisão e tecnologias de energia renovável, como uso da energia solar, biomassa e eólica, mediante apresentação de projeto técnico.” (NR)
Art. 4º O item 4 da Seção 6 (Crédito de Investimento para Agregação de Renda - Pronaf Agroindústria) do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
“4 - ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
c) limite por beneficiário em cada ano agrícola, aplicável a uma ou mais operações:
I - pessoa física: até R$165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) por beneficiário, observado o limite de que trata o MCR 10-1-34;
II - empreendimento familiar rural - pessoa jurídica: até R$330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), observado o limite de que trata o inciso I desta alínea, por sócio relacionado na DAP emitida para o empreendimento;
..........................................................................................................................
d) encargos financeiros, para as operações contratadas a partir de 01.07.2016: taxa efetiva de juros de 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano), respeitado o limite de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) por associado quando aplicável;
...............................................................................................................” (NR)
Art. 5º A alínea “c” do item 1 da Seção 7 (Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais - Pronaf Floresta) do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
“c) limites por beneficiário:
I - quando destinados exclusivamente para projetos de sistemas agroflorestais, exceto para beneficiários enquadrados nos Grupos “A”, “A/C” e “B”: até R$38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais);
II - para as demais finalidades: até R$27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais);
...............................................................................................................” (NR)
Art. 6º A alínea “c” do item 1 da Seção 8 (Crédito de Investimento para Convivência com o Semiárido - Pronaf Semiárido) do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
“c) limite: até R$20.000,00 (vinte mil reais) por beneficiário, observado o disposto no MCR 10-1-22 e ainda que:
...............................................................................................................” (NR)
Art. 7º A alínea “c” do item 1 da Seção 10 (Crédito de Investimento para Jovens - Pronaf Jovem) do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
“c) limite por beneficiário: até R$16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), observado que:
...............................................................................................................” (NR)
Art. 8º A alínea “e” do item 1 da Seção 12 (Crédito para Integralização de Cotas- Partes por Beneficiários do Pronaf Cooperativados - Pronaf Cotas-Partes) do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
“e) encargos financeiros, para as operações contratadas a partir de 01.07.2016: taxa efetiva de juros de 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano);” (NR)
Art. 9º Os itens 1, 2 e 4 da Seção 16 (Crédito para Investimento em Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - Pronaf Eco) do Capítulo 10 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:
“1 - ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
I - pequenos aproveitamentos hidroenergéticos;
II - tecnologias de energia renovável, como o uso da energia solar, da biomassa, eólica, miniusinas de biocombustíveis e a substituição de tecnologia de combustível fóssil por renovável nos equipamentos e máquinas agrícolas;
III - tecnologias ambientais, como estação de tratamentos de água, de dejetos e efluentes, compostagem e reciclagem;
IV - projetos de adequação ambiental como implantação, conservação e expansão de sistemas de tratamento de efluentes, compostagem, desde que definida no projeto técnico a viabilidade econômica das atividades desenvolvidas na propriedade para pagamento do crédito;
V - adequação ou regularização das unidades familiares de produção à legislação ambiental, inclusive recuperação da reserva legal, áreas de preservação permanente, recuperação de áreas degradadas e implantação e melhoramento de planos de manejo florestal sustentável, desde que definida no projeto técnico a viabilidade econômica das atividades desenvolvidas na propriedade para pagamento do crédito;
VI - implantação de viveiros de mudas de essências florestais e frutíferas fiscalizadas ou certificadas;
VII - silvicultura, entendendo-se por silvicultura o ato de implantar ou manter povoamentos florestais geradores de diferentes produtos, madeireiros e não madeireiros;
c) limites: até R$165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), observado o disposto no MCR 10-1-34;
d) encargos financeiros:
I - para as operações destinadas ao financiamento de uma ou mais finalidades listadas nos incisos de I a VI da alínea “b”: taxa efetiva de juros de 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
II - para as operações destinadas ao financiamento da finalidade listada no inciso VII da alínea “b”: taxa efetiva de juros de 5,5% a.a (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
e) prazo de reembolso: conforme a finalidade prevista na alínea “b”:
I - para projetos de miniusinas de biocombustíveis previstos no inciso II: até 12 (doze) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, que poderá ser ampliada para até 5 (cinco) anos quando a atividade assistida requerer e o projeto técnico comprovar essa necessidade;
II - para as demais finalidades previstas nos incisos I a V: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, que poderá ser ampliada para até 5 (cinco) anos quando a atividade assistida requerer esse prazo, conforme cronograma estabelecido no respectivo projeto técnico;
III - para a finalidade prevista no inciso VI: até 5 (cinco) anos, incluídos até 2 (dois) de carência;
IV - para a finalidade prevista no inciso VII: até 12 (doze) anos, incluídos até 8 (oito) anos de carência, podendo o prazo da operação ser elevado, no caso de financiamentos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), para até 16 (dezesseis) anos, quando a atividade assistida requerer e o projeto técnico ou a proposta comprovar a sua necessidade, de acordo com o retorno financeiro da atividade assistida;
f) a mesma unidade familiar de produção pode contratar até 2 (dois) financiamentos, condicionada a concessão do segundo ao prévio pagamento de pelo menos 3 (três) parcelas do primeiro financiamento e à apresentação de laudo da assistência técnica que ateste a situação de regularidade do empreendimento financiado e capacidade de pagamento.” (NR)
“2 - ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
c) limite de crédito por beneficiário: R$88.000,00 (oitenta e oito mil reais) em uma ou mais operações, descontando-se do limite os valores contratados de operações “em ser” ao amparo do Crédito de Investimento (Pronaf Mais Alimentos), de que trata o MCR 10-5, respeitado o limite de:
I - R$8.800,00 (oito mil e oitocentos reais) por hectare para a cultura do dendê;
II - R$16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) por hectare para a cultura da seringueira;
...............................................................................................................” (NR)
“4 - ...................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
..........................................................................................................................
II - do 2º (segundo) ao 4º (quarto) ano, até R$720,00 (setecentos e vinte reais) por hectare/ano, com liberação em parcelas trimestrais, condicionadas à correta execução das atividades previstas para o período no projeto de financiamento;
b) ......................................................................................................................
I - até R$60,00 (sessenta reais) por hectare/ano, durante os quatro primeiros anos de implantação do projeto, não se aplicando, nessas operações, os limites definidos no MCR 2-4-13-“b”;
...............................................................................................................” (NR)
Art. 10. A alínea “c” do item 1 da Seção 20 (Crédito Produtivo Orientado de Investimento - Pronaf Produtivo Orientado) do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
“c) limites por beneficiário: mínimo de R$18.000,00 (dezoito mil reais) e máximo de R$40.000,00 (quarenta mil reais) por operação, por ano agrícola, observado que:
...............................................................................................................” (NR)
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2016.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 05.05.2016 - pág. 17/18 - Seção 1)