
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.485, DE 06.05.2016
Altera normas para contratação de operações de crédito rural a partir de 1º de julho de 2016.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 5 de maio de 2016, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
RESOLVEU:
Art. 1º O item 3 da Seção 4 (Despesas) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
“3 - As remunerações financeiras são as seguintes, segundo a origem dos recursos aplicados, observado o disposto no item 4 e as classificações de recursos previstas no MCR 6-1, para as operações contratadas a partir de 01.07.2016:
a) ......................................................................................................................
I - obrigatórios (MCR 6-2): taxa efetiva de juros de 9,5 % a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano), permitida a sua redução, a critério da instituição financeira, em financiamentos de custeio rural a produtores e suas cooperativas de produção agropecuária em que o tomador dispuser de mecanismo de proteção de preço ou de seguro da produção esperada ou ao amparo do Proagro, observado o disposto no inciso IV;
..........................................................................................................................
IV - créditos de comercialização: taxa efetiva de juros de 11,25% a.a. (onze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano) para as operações de que trata o MCR 4-1 (Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor - FGPP), e de 9,5 % a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para as demais operações de comercialização;
...............................................................................................................” (NR)
Art. 2º O item 5 da Seção 2 (Créditos de Custeio) do Capítulo 3 (Operações) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
“5 - O limite de crédito de custeio rural, por beneficiário, em cada safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), é de R$1.320.000,00 (um milhão trezentos e vinte mil reais), devendo ser considerados, na apuração desse limite, os créditos de custeio tomados com recursos controlados, exceto aqueles tomados no âmbito dos fundos constitucionais de financiamento regional.” (NR)
Art. 3º O item 12 da Seção 3 (Créditos de Investimento) do Capítulo 3 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
“12 - O limite de crédito para investimento rural com recursos obrigatórios, por beneficiário, por ano agrícola, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), é de R$430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais) independentemente dos créditos obtidos para outras finalidades.” (NR)
Art. 4º A alínea “g” do item 1 da Seção 5 (Financiamento para Proteção de Preços em Operações no Mercado Futuro e de Opções) do Capítulo 4 (Finalidades Especiais) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
“g) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);” (NR)
Art. 5º O item 1 da Seção 1 (Pronamp) do Capítulo 8 (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
“1 - ...................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
..........................................................................................................................
II - possuam renda bruta anual de até R$1.760.000,00 (um milhão setecentos e sessenta mil reais), considerando nesse limite a soma de 100% (cem por cento) do Valor Bruto de Produção (VBP), 100% do valor da receita recebida de entidade integradora e das demais rendas provenientes de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele e 100% das demais rendas não agropecuárias;
..........................................................................................................................
a) limites de crédito:
I - custeio: R$780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais) por beneficiário em cada safra, vedada a concessão de crédito de custeio, na mesma safra, nas condições estabelecidas no MCR 6-2 ou com recursos equalizados;
II - investimento: R$430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais) por beneficiário, por ano agrícola;
..........................................................................................................................
b) encargos financeiros para as operações de custeio e investimento contratadas a partir de 01.07.2016: taxa efetiva de juros de 8,5% a.a. (oito inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
...............................................................................................................” (NR)
Art. 6º A alínea “c” do item 1 da Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
“c) encargos financeiros, para as operações contratadas a partir de 01.07.2016:
I - taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano), observado o disposto no inciso II;
II - taxa efetiva de juros de 11,25% a.a. (onze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano) para as operações de que trata o MCR 9-6 e para as operações de que trata o MCR 9-4, sendo que, nos financiamentos ao amparo do FAC para cooperativas de cafeicultores que exerçam as atividades de beneficiamento, torrefação ou exportação de café, aplica-se a taxa de juros prevista no inciso I;” (NR)
Art. 7º A alínea “e” do item 1 da Seção 6 (Financiamento de Capital de Giro para Indústrias de Café Solúvel e de Torrefação de Café) do Capítulo 9 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
“e) prazo de reembolso para financiamento de capital de giro para indústria de café solúvel, de torrefação de café e para cooperativas de produção: até 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data da contratação do crédito, em quatro parcelas semestrais;” (NR)
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2016.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 09.05.2016 - pág. 35 - Seção 1)